
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini e Paulo Domingues (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041551-18.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 18 de abril de 2018, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto para negar provimento à apelação da parte autora, por entender não comprovada a especialidade da atividade.
Em suas razões de inconformismo, argui cerceamento de defesa e insiste o requerente na possibilidade de enquadramento, como especial, do labor desempenhado nas lides rurais.
Inicialmente, no tocante à matéria preliminar, acompanho o relator, considerando-se que não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
Além do que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, passo ao exame do mérito.
Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator, quanto à impossibilidade de enquadramento do labor campesino, no corte/carpa de cana.
A questão a ser analisada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade no interstício de 29/04/1995 a 01/03/2005.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o formulário DSS-8030 de fl. 22 informa o labor da parte autora como rurícola no corte/carpa de cana, na Usina da Barra S/A, no período de 01/09/1983 a 31/12/2003, exercendo as seguintes atividades: "Corte de Cana: O segurado munido de um facão, executava serviços de corte de cana queimada ou seguindo normas pré determinadas tais como: corte rente ao solo, desponte sem deixar palmito, limpeza, montes bem feitos, retirada de pedras sob os montes, etc. Plantio de Cana: Na entressafra o segurado executava o corte de cana não queimada, fazendo a devida limpeza, evitando o estrado das gemas reprodutoras; assim como também efetuava o plantio da cana, que consistia em distribuir as gemas nos sulcos, observando a posição de cruzamento e fazendo a picagem. Carpa de ervas daninhas: O segurado executava serviços de carpa, onde, utilizava-se de uma enxada, enxadão fazia a capinagem dos espaçamentos da cana, cabeceiras de ruas e carreadores ou em outros locais.".
Nesse contexto, com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo, razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
De se observar que não é possível o enquadramento após 05/03/1997, tendo em vista a necessidade de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário para a comprovação do alegado labor especial.
Importante esclarecer que, os perfis profissiográficos previdenciários (fls. 59/60, 61, 63 e 65), além do laudo pericial (fls. 67/87) referem-se a outro trabalhador e também a outra empresa empregadora, não sendo assim hábeis para demonstrar a especialidade da atividade exercida pela parte autora.
Por seu turno, cumpre examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que, com o cômputo do labor já enquadrado, pela Autarquia Federal (20/12/1978 a 22/08/1983 e de 01/09/1983 a 28/04/1995), acrescido o período especial ora reconhecido, a parte autora não totalizou tempo suficiente para à concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao seu pedido sucessivo, o requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício (NB nº 135.777.416-5), levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.
TERMO INICIAL
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, assim como, os seus efeitos financeiros, considerando-se que o formulário, utilizado no reconhecimento da especialidade da atividade, constou no processo administrativo de concessão do benefício.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041551-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial em substituição à por tempo de contribuição que percebe.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apela. Sustenta basicamente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cuja perícia por similaridade seria fundamental à prova das condições agressivas do labor descrito na peça exordial. No mérito, pugna por reconhecimento do lapso insalubre executado como lavrador no corte de cana. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Em resposta ao inconformismo do autor, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assim, à míngua de prova documental descritiva das condições nocivas no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento do período de 29/4/1995 a 1/3/2005 como lavrador à frente do corte de cana-de-açúcar.
Para tanto, acostou PPP desprovido de informação de fatores de risco, não sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Ocorre que, para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
A simples sujeição às intempéries da natureza (como sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer no meio agrário, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):
Assim, a parte autora deixou de coligir as provas de sua alegação e qualquer determinação para realização de perícia por similaridade à empresa trabalhada - notadamente para constatação de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - revelar-se-ia inócua, dada as especificidades inerentes a cada uma. Ou seja, para os fins do artigo 57, §4º, da Lei nº 8.213/91, não há como aproveitar as condições ambientais insalutíferas apuradas na empresa paradigma B para a empresa extinta A, ainda que análogas as funções executadas.
No sentido da imprestabilidade da prova pericial indireta, trago à liça os seguintes julgados:
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação, afasto a matéria preliminar e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão impugnada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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