D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 26/06/2018 19:03:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018990-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito previdenciário, bem como repetição de indébito das parcelas descontadas, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO DESIDÉRIO VACARI em face do INSS, referente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez durante o período que exerceu cargo de vereador.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "declarar inexistente o débito previdenciário de Francisco Desidério Vacari para com o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com relação aos salários de aposentadoria por invalidez que o autor recebeu, na proporção de 100% dos salários dos meses de janeiro a junho de 2001; de 50% dos salários dos meses de julho a dezembro de 2001; e de 25% dos salários dos meses de janeiro a junho de 2002" (fl. 110). Foi concedida a tutela específica. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação, requerendo a declaração de nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/2001 a 12/2004 e de inexigibilidade do débito previdenciário lançado e constituído unilateralmente, bem como condenação à repetição do indébito, decorrente dos descontos mensais efetuados nos proventos do apelante, no valor correspondente a 30% de seus proventos efetuados a partir da competência 09/2007, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Também apelou a autarquia previdenciária, requerendo, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando ser descabido o pagamento de benefício por incapacidade a quem retorna ao trabalho mediante o exercício da vereança, devendo ser determinada a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora convertido em retido (fls. 70/80).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
Com relação à preliminar de recebimento da apelação no duplo efeito, esta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício assistencial da prestação continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado para Acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 27/11/2006).
Tendo sido a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 133), não encontra amparo a preliminar em questão.
Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Superadas tais questões, analiso o mérito da demanda.
A parte autora pretende declarar nula a cobrança efetivada pelo INSS dos valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez durante o período que exerceu o cargo de vereador (de 01/01/2001 a 31/12/2004) por entender legal a cumulação desses valores. Defende que o INSS deve abster-se de efetuar a cobrança, devendo ser arquivado o procedimento já existente, bem como condenar o INSS à repetição do indébito, decorrente dos descontos mensais efetuados nos proventos do apelante, no valor correspondente a 30% de seus proventos efetuados a partir da competência 09/2007, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Às fls. 28/38 foi juntada cópia do processo administrativo.
A comunicação de fl. 29, datada de 15/02/2006, informa que, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade na manutenção do benefício do autor, entre 01/01/2001 e 31/12/2004, uma vez que após o início da concessão do benefício ele retornou ao trabalho durante o referido período, sendo a aposentadoria incompatível com o exercício de atividade remunerada, e facultou-se o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade do benefício acima mencionado.
Entregue a defesa escrita (fl. 30), em 07/04/2006, foi emitida Carta de Comunicação Denegatória da JR/CRPS (fl. 31), em 07/02/2007, que informa ter sido negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, em que pese o reconhecimento da manutenção de sua incapacidade para o trabalho (fl. 32), o que foi ratificado pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em última e definitiva instância administrativa (fl. 34)
Às fls. 28 consta cálculo do INSS dos valores a serem devolvidos pelo autor, no montante de R$ 106.243,25 (Cento e seis mil reais, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), o qual poderá ser objeto de desconto no próprio benefício que lhe continuará a ser pago, ou caso seja de preferência do autor, poderão ser ressarcidos em parcela única.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Observo que a cobrança efetivada pela autarquia previdenciária não oportunizou a devida defesa da parte autora, limitou-se a solicitar o seu comparecimento na agência para entrega de documentos e realização de exame médico, encaminhando-lhe, posteriormente, ofício de notificação de débito.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desconstituição de ato administrativo, que repercuta na âmbito dos interesses individuais dos administrados, deve ser precedido de regular processo administrativo:
"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes." (MS 7.978/DF, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/08/2002, DJ 16/12/2002 p. 241).
Em casos semelhantes, em que houve o cancelamento de aposentadoria por invalidez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assegurou o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme revelam os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp nº 626.988/PR, Reator Ministro PAULO MEDINA, j. 03/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 404).
PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AGA 200800590944, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/09/2009 ..DTPB:.)
Finalmente, cabe ressaltar que para o exercício da vereança, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o impetrante não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício, sob pena de criar obstáculos ao livre exercício dos direitos políticos.
Nesse sentido, jurisprudência desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREADOR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE.
I - O exercício de mandato eletivo não configura o retorno à atividade laborativa, sendo possível a cumulação de proventos e benefício previdenciário. Entendimento do E.STJ.
II - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(APELREEX 00154218220134036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim sendo, tendo a autarquia previdenciária, em sede de revisão administrativa, verificado a permanência de todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício (fl. 32), não há que se impor a devolução de valores recebidos sob a rubrica "aposentadoria por invalidez" em período concomitante ao exercício de cargo eletivo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do benefício e a inexigibilidade do débito previdenciário, bem como condenar o INSS à repetição do indébito dos descontos mensais efetuados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 26/06/2018 19:03:22 |