Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000623-42.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO").
APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Opedido julgado nos autos do processo nº 0346783-91.2005.403.6301, no âmbito do Juizado
Especial Federal, difere do objeto do presente processo. Naquele, conforme se verifica da petição
inicial (ID 6509455 - Págs. 6/22), foram efetuados pedidos quanto à revisão do cálculo do salário-
de-benefício eda revisão do coeficiente de cálculo, bem como em relação ao direito adquirido ea
irretroatividade da lei nova. Por sua vez, no atual processo, discute-se, em virtude de novos tetos
estabelecidos pelas emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,a readequação de benefício,
concedido em data pretérita,limitado ao teto então vigente.Sendo assim, afastada a coisa julgada,
de rigor a anulação do julgado.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia
processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-
se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal debenefício previdenciário em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência previstano art. 103
da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça.
4. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei
8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao
ajuizamento da ação.
5. OSTF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.
6. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.Para a aplicação do direito invocado, é de rigor
que o benefício tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação das Emendas citadas, como ocorreu no presente caso.
7. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que
estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção,os referidos índices devem ser efetivamente considerados no
cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Coisa julgada afastada. Pedido procedente em parte.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-42.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRTES APARECIDA DE FREITAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-42.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRTES APARECIDA DE FREITAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão debenefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada, e julgou extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que a ação anterior teria pedido e causa de
pedir distinto da presente demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados a informação e os cálculos
(ID ́s 116970991/11690993), sobre os quais manifestou-se a parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-42.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MIRTES APARECIDA DE FREITAS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte
autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a
fixação dosnovostetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Da coisa julgada.
Inicialmente, observo que o pedido julgado nos autos do processo nº 0346783-
91.2005.403.6301, no âmbito do Juizado Especial Federal, difere do objeto do presente
processo. Naquele feito, conforme se verifica da petição inicial (ID 6509455 - Págs. 6/22), foram
efetuados pedidos quanto à revisão do cálculo do salário-de-benefício eda revisão do
coeficiente de cálculo, bem como em relação ao direito adquirido ea irretroatividade da lei nova.
Por sua vez, no atual processo, discute-se, em virtude de novos tetos estabelecidos pelas
emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,a readequação de benefício, concedido em data
pretérita,limitado ao teto então vigente.
Sendo assim, afastada a coisa julgada, de rigor a anulação do julgado.Todavia, tendo em vista
os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal
pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código
de Processo Civil.
Analiso a questão da decadência.
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da
Lei nº 8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Em relação à prescrição quinquenal, consoante o novo posicionamento adotado por esta
Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo
Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas
apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência
pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com
pagamentos que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado
do ajuizamento da sua ação individual.
III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido:
REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017.
IV - Agravo interno improvido”. (AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE
de 21.03.2018).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi
abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela
Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual.
3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido”. (AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE de 12.06.2017).
Assim, deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco
anos precedentes ao ajuizamento da ação.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual
homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem, respectivamente:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
devem teraplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que
dispõemque, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos
benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os
benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira
que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificadano E.Supremo Tribunal
Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas
20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da
readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária
aos novos valores fixados na norma constitucional.
No presente caso, verifico que o benefício em questão (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/085.818.068-5), com DIB em 14.02.1990, originário do benefício recebido
pela parte autora, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a Renda Mensal
Inicial alterada de 7.039,69 para $ 11.090,59 (correspondente a 70% do teto de $ 15.843,71),
conforme ID 6509442, pág. 2. Observa-se da informação da contadoria judicial (ID 116970992),
que a média dos salários de contribuição era de $ 20.665,72, bem superior ao teto da época.
É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da
Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992,
que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela
autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção,os referidos
índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do
benefício concedido no período de "buraco negro".
Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E.
STFreafirmoua tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão,
em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos
administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59
do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte
autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo
o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para
reformar a r. sentença no tocante ao reconhecimento da coisa julgada e, nos termos do art.
1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, com
observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação, na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO").
APLICABILIDADE DOS TETOSDA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Opedido julgado nos autos do processo nº 0346783-91.2005.403.6301, no âmbito do Juizado
Especial Federal, difere do objeto do presente processo. Naquele, conforme se verifica da
petição inicial (ID 6509455 - Págs. 6/22), foram efetuados pedidos quanto à revisão do cálculo
do salário-de-benefício eda revisão do coeficiente de cálculo, bem como em relação ao direito
adquirido ea irretroatividade da lei nova. Por sua vez, no atual processo, discute-se, em virtude
de novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,a
readequação de benefício, concedido em data pretérita,limitado ao teto então vigente.Sendo
assim, afastada a coisa julgada, de rigor a anulação do julgado.Todavia, tendo em vista os
princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode
apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
2. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal debenefício previdenciário em
manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência previstano art.
103 da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei
8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao
ajuizamento da ação.
5. OSTF, no julgamento do RE 564.354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
6. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STFreafirmoua tese de que os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.Para a aplicação do direito invocado, é de rigor
que o benefício tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação das Emendas citadas, como ocorreu no presente caso.
7. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo
que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal
revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para
todos os benefícios em manutenção,os referidos índices devem ser efetivamente considerados
no cálculo dareadequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco
negro".
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Coisa julgada afastada. Pedido procedente em parte.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
