
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para modificar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041216-72.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando o recálculo da renda mensal inicial. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 10/01/2003, no importe de 1% ao mês, conforme previsão do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do CTN. Reconhecida a isenção das custas.
Em sede de apelação, o INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e da coisa julgada e litispendência. Afirma, ainda, que deve ser modificado o termo inicial da revisão, os critérios de incidência dos juros de mora e que seja fixada a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041216-72.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Em primeiro lugar, a preliminar de coisa julgada e litispendência deve ser rejeitada.
A ação anteriormente proposta pela autora visava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (Processo nº 978/2005, que teve curso perante a 1ª Vara de Morro Agudo), a qual foi julgada improcedente. No presente feito, a autora pede a revisão de aposentadoria por idade.
Desse modo, resta evidente que não há identidade de causa de pedir e o pedido, pressupostos para o reconhecimento dos institutos da coisa julgada e litispendência.
Além disso, o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece prosperar. Isso porque, o benefício foi concedido em 14/10/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 13/05/2010.
No que se refere ao termo inicial da revisão, tratando-se de questão já conhecida por ocasião do requerimento administrativo (valor dos salários-de-contribuição a serem considerados para cálculo da RMI), não se sustenta o pedido de retroação dos efeitos financeiros a partir da citação.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de isenção das custas processuais, pois decidido nos termos do inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para modificar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal
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