Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005760-17.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
JULGADO. CAUSA MADURA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Subsisteo interesse processual do recorrente no deslinde dacontrovérsia, uma vez que não
almeja enquadramento de atividade especial (jádeclaradojudicialmente), senão apenas seu
aproveitamento a fim de obter aposentadoria especial.
- Nulidade da decisão extintiva. Precedente.
- Questãomadura e em condições de julgamento.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, no lugar da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, deve o INSSpagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez
de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005760-17.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DANIEL DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005760-17.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DANIEL DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
V, do CPC, em virtude da coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os termos da exordial. Salienta
subsistir interesse no deslinde da controvérsia, pois reúne mais de 38 anos de tempo de
contribuição.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005760-17.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DANIEL DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Trata-se de demanda objetivando aconvolação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
Narra, em síntese, o autor haver obtido o reconhecimento do tempo de serviçoespecial em ação
anteriormente aforada no Juizado Especial Federal (autos 0002158-22.2017.4.03.6302), que
possibilitou o acréscimo no tempo total e a consequente majoração da renda mensal inicial de
sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a contagem apurada lhe permitiria a obtenção de aposentadoria especial, sob o
coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mais vantajosa.
A sentença, por outro lado, acolhendo a resposta do réu, julgou extinta a pretensão, sob o
fundamento na ocorrência da coisa julgada.
Subsiste, a meu sentir, o interesse processual do recorrente no deslinde da presente
controvérsia, uma vez que não almeja enquadramento de atividade especial
(jádeclaradojudicialmente autos n. 0002158-22.2017.4.03.6302 e n. 2006.63.02.016326-1), senão
apenas seu aproveitamento a fim de obter aposentadoria especial.
Registro que no feito2006.63.02.016326-1, a parte autora buscou a contagem diferenciada e a
concessão de aposentadoria especial, cujo tempo, porém, resultou inferior ao necessário.
Assim, reconheço a nulidade da decisão extintiva.
Nesse diapasão, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à
análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 866.997/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, Julgado em 16/6/2009, DJe
5/8/2009.
Nesta E. Corte, o dispositivo em comento ganhou interpretação extensiva e, em homenagem ao
princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo
Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nesta mesma instância.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%.
TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão "extra petita" que impõe sua
anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A
exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento
"extra petita", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, julgado procedente o pedido."
(TRF3, AC n. 2004.03.99.024026-8, 9T, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/1/2005)
Como a questão posta nos autos encontra-se madura e em condições de julgamento, passo à
apreciação.
À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente os lapsos especiais
reconhecidos administrativa e judicialmente(de 07/01/1980 a 05/03/1997 e de06/03/1997 a
06/08/2008), procedo à análise do direito à jubilação especial da parte autora.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
Nessas circunstâncias, considerando todos os lapsos especiais reconhecidos, até o requerimento
do benefício efetivamente concedido(04/09/2008), a parte autora já reunia25(vinte e cinco) anos
de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários
O termo de início da aposentadoria é contado da DER:04/09/2008.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para anular a sentença e, nos termos do artigo
1013, §3º, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para, nos termos da fundamentação:(i)
conceder o benefício de aposentadoria especial,no lugar da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (04/09/2008) e (ii) discriminar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
JULGADO. CAUSA MADURA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Subsisteo interesse processual do recorrente no deslinde dacontrovérsia, uma vez que não
almeja enquadramento de atividade especial (jádeclaradojudicialmente), senão apenas seu
aproveitamento a fim de obter aposentadoria especial.
- Nulidade da decisão extintiva. Precedente.
- Questãomadura e em condições de julgamento.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, no lugar da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, deve o INSSpagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez
de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
