APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026216-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO JESUS DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026216-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO JESUS DO CARMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO JESUS DO CARMO (fls. 59/64 dos autos originários - id 89567550) em face da r. sentença (fls. 54/56 dos autos originários), que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC de 1973, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida.Sustenta o apelante o afastamento da coisa julgada, em razão de se tratar de pleito de revisão e não concessão do benefício. No mérito, pugna pela procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, pois não foram considerados no PBC os salários-de-contribuição vertidos, na qualidade de empregado rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026216-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO JESUS DO CARMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a sentença proferida sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.Na primeira demanda ajuizada pelo autor, nº 2010.63.19.002212-6, perante ao Juizado Especial Federal de Lins, requereu e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir da DIB 06.10.2009, enquanto o que se postula nesta demanda é a revisão do benefício outrora concedido, mediante revisão da renda mensal inicial levando-se em conta a média dos seus salários-de-contribuição, uma vez que trabalhou alguns períodos como empregado rural.
Pois bem.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e demonstram apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
No presente caso o segurado comprova que era empregado rural, com registro em carteira, nos períodos de 04.07.1990 a 02.09.1990, 03.07.1991 a 24.12.1991, 19.07.2004 a 14.02.2005 e 06.06.2005 a 06.10.2009.
Assim, entendo que o autor, assim como os demais segurados da Previdência Social, pode requerer a revisão do seu benefício quando entender que existe algum erro no cálculo ou reajustes do benefício, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada.
Por fim, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 515, §3º, do CPC de 1973.
O autor é beneficiário da aposentadoria por idade (rural) desde 06.10.2009, conforme carta de concessão à fl. 11 dos autos originários (id 89567550), com renda mensal de um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto completou 60 anos de idade no ano de 2003 (eis que nascido em 28.08.1943) e para fazer jus ao benefício necessitava comprovar apenas 132 (cento e trinta e dois) contribuições, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
No entanto, sua CTPS (juntada às fls. 13/17 dos autos originários - id 89567550) revela que também, efetivamente, manteve vínculos empregatícios rurais, não impugnados pelo ente autárquico, até a DIB (04.07.1990 a 02.09.1990, 03.07.1991 a 24.12.1991, 19.07.2004 a 14.02.2005 e 06.06.2005 a 06.10.2009), pelo que é possível o recálculo de sua renda mensal inicial nos termos dos art. 29, I e §§ 1º ao 5º, e art. 50, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)I
- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)(...)
§ 1º
No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados . (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)§ 2º
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.§ 3º
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)§ 4º
Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.§ 5º
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, além de ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, matéria julgada na demanda judicial anterior, também faz jus ao recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com o disposto nos arts. 29 e 50 da Lei 8.213/91, eis que apurada no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, seja porque a partir do advento da Constituição Federal não há mais distinção entre trabalhadores rurais e urbanos, seja porque os critérios da concessão e cálculo de benefícios regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez), desde que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91).
A propósito, este é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/142.882.378-3, DIB 28/01/2009), mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos de labor registrados em sua CTPS, nos termos preconizados pelo art. 50 da Lei nº 8.213/91.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
3 - O art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
4 - A sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
6 - Na hipótese tratada nos autos, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios.
7 - Conforme Carta de Concessão, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade em 28/01/2009, com renda mensal inicial no valor de R$463,06, aplicando-se o coeficiente de 91% (21 grupos de 12 contribuições).
8 - No período que antecede a edição da Lei de Benefícios, incontroverso que o requerente trabalhou como empregado nos períodos de 01/02/1974 a 15/03/1976, 03/05/1976 a 10/09/1976, 15/09/1976 a 01/06/1980, 26/05/1980 a 22/11/1982 e 01/02/1986 a 31/03/1990 (CTPS). Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Convém esclarecer que a restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da Previdência.
10 - Considerando os períodos acima e os incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (28/01/2009), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada (aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício apurado).
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 28/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento e cômputo de períodos de labor registrados em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
(TRF3, AC nº 0038686-95.2012.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, e-DJF3: 23.05.2019)
Do julgado na demanda que culminou na obtenção do benefício, observa-se que foi declarado que a condição de rurícola do autor desde 1971, mais precisamente 24.07.1991 e que ainda se mantinha na atividade quando da concessão, 06.10.2009 (fls. 36/47 dos autos originários), ou seja, reuniu mais de 20 anos de contribuições e aliado ao fato de que possui salários-de-contribuição no período, possível o recálculo de sua renda mensal inicial, nos termos dos arts. 29 e 50 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de revisão, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício, 06.10.2009, porém o benefício somente restou concedido, vale dizer, em definitivo após trânsito em julgado dos autos 2010.63.19.002212-6, em 10.07.2011, conforme se infere do andamento processual do Juizado Especial Federal.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,
p
rescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).Assim, ajuizada a presente ação em 19.12.2014, decorrido pouco mais de três anos da concessão em definitivo, declaro inocorrente a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante ao exposto,
nos termos do art. 515, §3º, do CPC de 2015, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por idade, recalculando sua renda mensal inicial, de acordo com as disposições dos arts. 29 e 50 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros desde a sua concessão, 06.10.2009, acrescidas as parcelas devidas a correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
, nos termos expendidos.É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. ARTS. 29 E 50 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. Na primeira demanda ajuizada pelo autor, nº 2010.63.19.002212-6, perante ao Juizado Especial Federal de Lins, requereu e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir da DIB 06.10.2009, enquanto o que se postula nesta demanda é a revisão do benefício outrora concedido, mediante revisão da renda mensal inicial levando-se em conta a média dos seus salários-de-contribuição, uma vez que trabalhou alguns períodos como empregado rural, devidamente registrado.
2. O art. 143 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, é aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e demonstram apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
3. No presente caso o segurado comprova que era empregado rural, com registro em carteira, nos períodos de 04.07.1990 a 02.09.1990, 03.07.1991 a 24.12.1991, 19.07.2004 a 14.02.2005 e 06.06.2005 a 06.10.2009.
4. Assim, é possível que o autor requeira a revisão do seu benefício quando entender que existe algum erro no cálculo ou reajustes do benefício, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada e estando a causa madura para julgamento, possível a análise do mérito da demanda, nos termos do art. 515, §3º, do CPC de 1973.
5. O autor é beneficiário da aposentadoria por idade (rural) desde 06.10.2009, com renda mensal de um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei 8.213/91, porquanto completou 60 anos de idade no ano de 2003 (eis que nascido em 28.08.1943) e para fazer jus ao benefício necessitava comprovar apenas 132 (cento e trinta e dois) contribuições, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
6. No entanto, sua CTPS revela que também, efetivamente, manteve vínculos empregatícios rurais, não impugnados pelo ente autárquico, até a DIB (04.07.1990 a 02.09.1990, 03.07.1991 a 24.12.1991, 19.07.2004 a 14.02.2005 e 06.06.2005 a 06.10.2009), pelo que é possível o recálculo de sua renda mensal inicial nos termos dos art. 29, I e §§ 1º ao 5º, e art. 50, da Lei 8.213/91seja porque a partir do advento da Constituição Federal não há mais distinção entre trabalhadores rurais e urbanos, seja porque os critérios da concessão e cálculo de benefícios regem-se pelas mesmas regras quanto a estas categorias, excetuando-se apenas o trabalhador especial rural, que trabalha sem anotações em CTPS, que têm garantia do benefício previdenciário de um salário mínimo quando de sua aposentadoria (por idade ou invalidez), desde que comprovado o efetivo trabalho pelo tempo determinado (artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91). Precedentes desta Turma.
7. Do julgado na demanda que culminou na obtenção do benefício, observa-se que foi declarado que a condição de rurícola do autor desde 1971, mais precisamente 24.07.1991 e ainda se mantinha na atividade quando da concessão, 06.10.2009, ou seja, reuniu mais de 20 anos de contribuições e aliado ao fato de que possui salários-de-contribuição vertidos no período, possível o recálculo de sua renda mensal inicial, nos termos dos arts. 29 e 50 da Lei 8.213/91.
8. Tratando-se de revisão, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício, 06.10.2009, porém o benefício somente restou concedido, vale dizer, em definitivo após trânsito em julgado dos autos 2010.63.19.002212-6, em 10.07.2011.
9. Ajuizada a ação em 19.12.2014, decorrido pouco mais de três anos da concessão em definitivo, inocorrente a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do art. 515, §3º, do CPC de 2015, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por idade, recalculando sua renda mensal inicial, de acordo com as disposições dos arts. 29 e 50 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros desde a sua concessão, 06.10.2009, acrescidas as parcelas devidas a correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.