Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006505-79.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à concessão do benefício no processado, operou-se
a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando
os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da
condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006505-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006505-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença (ID – 35175626) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço especial exercido nos períodos de 02/06/1989 a 30/10/1994, e de 06/03/1997 a
31/03/2017, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/181.652.247-0) em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo
(23/05/2017). Determinou o pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 35175627), alegando, em apertada síntese, a
necessidade da aplicação do reexame necessário no caso em tela, dada a iliquidez da sentença.
Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária se dê conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006505-79.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo não haver qualquer insurgência quanto aos períodos reconhecidos bem como
quanto à concessão do benefício previdenciário, operando-se a coisa julgada em relação a estas
questões.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que tange ao mérito recursal, em relação às parcelas vencidas, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para explicitar os consectários legais, mantida, no resto, a sentença apelada nos termos
acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à concessão do benefício no processado, operou-se
a coisa julgada em relação a esta questão.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando
os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da
condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
