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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL DE MONTADOR DE PRODUÇÃO. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. CONVERSÃO PARA ESPECIAL. INCABÍVEL. TERMO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:01

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL DE MONTADOR DE PRODUÇÃO. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. CONVERSÃO PARA ESPECIAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Para comprovar a atividade de "montador de produção" junto à Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 41/43vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como montador de produção em estabelecimento industrial, bem assim com exposição agente agressivo ruído de 91 e de 87,9 dB (A), nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, respectivamente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 05, 07 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000). 7. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." 8. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, com os períodos incontroversos de 03/04/1985 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998, já reconhecidos pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança somente um total de 17 (dezessete) anos 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 9. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/05/2010), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (08/06/2010 - fls. 70) e o ajuizamento da demanda (02/02/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261910 - 0000563-25.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000563-25.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000563-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LIBERATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP284461 MARIA APARECIDA DE SOUZA
:SP284422 FLORENCIA MENDES DOS REIS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00005632520154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL DE MONTADOR DE PRODUÇÃO. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. CONVERSÃO PARA ESPECIAL. INCABÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Para comprovar a atividade de "montador de produção" junto à Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 41/43vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como montador de produção em estabelecimento industrial, bem assim com exposição agente agressivo ruído de 91 e de 87,9 dB (A), nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, respectivamente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 05, 07 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
8. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, com os períodos incontroversos de 03/04/1985 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998, já reconhecidos pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança somente um total de 17 (dezessete) anos 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/05/2010), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (08/06/2010 - fls. 70) e o ajuizamento da demanda (02/02/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/05/2018 17:08:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000563-25.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.000563-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LIBERATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP284461 MARIA APARECIDA DE SOUZA
:SP284422 FLORENCIA MENDES DOS REIS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00005632520154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.718.836-3), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, consequente conversão do benefício em aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder somente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DER em 27/05/2010, desde que mais vantajosa do que a concedida administrativamente, acrescida de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Sem custas. Por fim, determinou-se a implantação imediata.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25/05/2010).


Também apelou o INSS, pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido, sob o fundamento de que as provas juntadas aos autos não comprovam o período especial de trabalho da parte autora, sendo imprescindível o laudo pericial contemporâneo que comprove o agente agressivo ruído. Subsidiariamente, impugna os juros de mora e a correção monetária.


Com contrarrazões de apelação apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.718.836-3/42), com DIB em 27/05/2010, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, bem como concessão de aposentadoria especial.


Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Assim, em tese, é possível o reconhecimento da atividade especial até 10/12/1997, sem a apresentação de laudo técnico, eis que em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

Observa-se, também, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Portanto, resta pacificado no E. STJ (REsp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no intervalo de 11/12/98 a 31/08/99.


No presente caso, para comprovar a atividade de "montador de produção" junto à Empresa Ford Motor Company Brasil LTDA, nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 39/40vº) e LTCAT (fls. 41/44vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como montador de produção em estabelecimento industrial, bem assim com exposição agente agressivo ruído de 91 e de 87,9 dB (A), nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, respectivamente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexos nº 05, 07 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.


Assim, é possível o enquadramento da atividade especial do autor, na função de montador de produção, nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, em razão da exposição ao agente agressivo ruído.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental.


A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:


"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).



O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).


O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."


Presume-se que a atividade foi desenvolvida de forma habitual e permanente, eis que não consta dos autos nenhuma informação de que o autor tenha trabalhado de forma intermitente, observando-se que o autor trabalhou em estabelecimento industrial no setor de ferramentaria.


Por outro lado, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 18/11/2003 a 30/06/2005, com os períodos incontroversos de 03/04/1985 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998, já reconhecidos pelo INSS (fl. 56), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança somente um total de 17 (dezessete) anos 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias.


Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (27/05/2010), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.

Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)


Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (08/06/2010 - fls. 70) e o ajuizamento da demanda (02/02/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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