
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 19:03:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000948-22.2011.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 110.051.900-6/42, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos obtidas em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, e reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/01/1968 a 29/01/1969, 02/01/1984 a 02/03/1986 e 29/04/1995 a 14/07/1998, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo a condição de especial da atividade desenvolvida nos períodos de 06/01/1968 a 29/01/1969 e 02/01/1984 a 02/03/1986, bem como determinando a averbação dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista, condenando-se o INSS a revisar o benefício da parte autora, além de pagar os valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo (03/12/2008), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% em face da sucumbência mínima da parte autora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade do reconhecimento do período de 29/04/1995 a 14/07/1998 como exercício de atividade especial, nos termos pleiteados na inicial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.051.900-6/42) em 14/07/1998, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91 (fl. 02 do apenso).
Objetiva a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos obtidas em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, e reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/01/1968 a 29/01/1969, 02/01/1984 a 02/03/1986 e 29/04/1995 a 14/07/1998.
1) Quanto ao exercício de atividade especial nos períodos de 06/01/1968 a 29/01/1969, 02/01/1984 a 02/03/1986 e 29/04/1995 a 14/07/1998.
Inicialmente, há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ademais, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Ainda, quanto ao agente ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente, nos período de 06/01/1968 a 29/01/1969 e 02/01/1984 a 02/03/1986. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34/35), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de forneiro junto à referida empresa, com exposição ao agente agressivo ruído de 94 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
Há de se ressaltar que fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Por fim, a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
Ressalte-se que, tendo em vista ser a parte autora do sexo masculino, é aplicável o fator 1,40, e não 1,20, ao seu benefício, nos termos dos Decretos nºs 611/92 e 2.172/97, os quais, em seu art. 64, estabelece que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 14/07/1998, laborado na Prefeitura Municipal de Ibaté, na qual o autor, na função de "Operador de Máquinas", em vias urbanas e rurais, encarregado de fazer terraplanagem e a movimentação do lixo no lixão da cidade, utilizando máquina motoniveladora, conforme laudo técnico às fls. 134/140 (autos suplementares), que se classifica como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que deve ser reconhecido como especial.
Nesse sentido, jurisprudência da Décima Turma desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . OPERADOR DE MOTONIVELADORA . MÁQUINA PESADA. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Lei 9.528/97, sem apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.01.1969 a 29.02.1972, em razão da atividade de operador de motoniveladora, utilizada na pavimentação de ruas e avenidas, atividade considerada penosa, por conduzir máquina pesada, análoga à tratorista e motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.2.2 do Decreto 83.080/79. III - Conforme Circular nº 08, de janeiro de 1983 do antigo INPS, a própria autarquia previdenciária equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, em face do pronunciamento no Proc. 113.064/80 do Ministério do Trabalho. IV - Ajuizada a ação previdenciária antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09, que alterou os critérios de atualização dos juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. V - A correção monetária, a partir de 11.08.2006, se dá pelo índice do INPC, conforme previsto no art.31 da Lei nº10.741/2003 c.c o art.41-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela M.P.nº316/2006, convertida na Lei nº11.430/2006. VI - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).
(APELREEX 00080811120084036119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2011 PÁGINA: 2003 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, jurisprudências a seguir:
"PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NIVEIS. LAUDO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO. AGENTES NOCIVOS. PREVISÃO LEGAL NECESSÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INSALUBRIDADE. 1. Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído médio era limitado a 80 decibéis. Posteriormente, a exigência passou a ser de 90 decibéis, vindo a se alterar novamente a partir de 19.11.2003, data em que passaram a ser considerados nocivos os ruídos superiores a 85 decibéis, a teor do Decreto nº 4.882/2003, publicado no DOU de 18.11.2003. 2. Considerando que constam laudos técnicos e formulários (fls. 23/45) referentes aos períodos de 28/10/75 a 13/06/77, 20/08/77 a 25/10/78, 26/10/78 a 21/05/79, 15/12/80 a 30/05/81, 22/07/86 a 18/09/87 e 23/11/87 a 17/09/88, atestando que a parte autora se submetia à exposição diária superior a 80/90 decibéis, ficou comprovado o trabalho em condições especiais apenas nos períodos listados. 3. Quanto aos períodos de 18/07/79 a 08/11/80, 16/03/89 a 25/06/91, 06/11/91 a 08/09/92 e 01/04/94, relativos os formulários apresentados às fls. 30, 34, 42 e 45, considerando que remonta, também, à época anterior à Lei n. 9.032/95, basta, a comprovação formal do enquadramento da atividade desempenhada (operador de motoniveladora) nas categorias profissionais de que tratam os anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79." (AC 200138000053505, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:01/06/2012, p.477)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. EXERCÍCIO DE LABOR ESPECIAL. OPERADOR DE PATROL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. - As atividades exercidas pelo autor, como operador de motoniveladora (Patrol) e veículo pesado, em períodos compreendidos entre 01/05/1975 e 20/04/1995, classificam-se como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que devem ser reconhecidas como especiais. - Não procede a alegação do INSS de que o demandante não pertence a qualquer grupo profissional previsto na legislação então em vigor, porquanto, ante a impossibilidade do legislador prever todas as atividades que possam sujeitar o trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que os róis de atividades constantes dos regulamentos que dispõem sobre a aposentadoria especial são meramente exemplificativos. Por conseguinte, tendo o promovente comprovado que trabalhou com máquinas pesadas, em condições perigosas, penosas e insalubres, há que ser reconhecida a especialidade do seu labor em atenção aos princípios da primazia da realidade e da dignidade humana. - O somatório do tempo especial do postulante, após a devida conversão em comum, ao restante do tempo que laborou em atividade comum, consoante restou apurado no juízo a quo, é suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. - Os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença, deverão ser descontados da quantia que é lhe devida em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, visto que de acordo com o art. 124, inc. I, da Lei 8.213/91, estes benefícios são inacumuláveis. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para determinar a compensação dos valores percebidos pelo autor, a título de auxílio-doença, no período de 03/10/2009 a 18/12/2009." (APELREEX 00028431420114058103, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/03/2012, p.861)
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum no período de 06/01/1968 a 29/01/1969, 02/01/1984 a 02/03/1986 e 29/04/1995 a 14/07/1998, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
2) Quanto à inclusão de verbas obtidas em reclamação trabalhista.
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
Na hipótese dos autos, acresça-se que o próprio INSS afirma que "diligenciando junto à Vara do Trabalho onde tramitou a reclamatória, verificou que as contribuições previdenciárias foram recolhidas corretamente" (fl. 50vº), conforme demonstra cópia das guias de recolhimento pagas (fls. 51/59).
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao requerimento administrativo de revisão (03/12/2008).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
No tocante à verba honorária advocatícia, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para converter em atividade especial o período de 29/04/1995 a 14/07/1998 e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para especificar a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 19:03:47 |
