Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001646-33.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 – Recebo a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para
determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o
Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3 - A Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou conclusão
fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se falar em
nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da publicidade.
4 - Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse
na controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está
viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão
estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar. Precedente.
5 – Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-33.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAN BARRIONUEVO LINARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-33.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAN BARRIONUEVO LINARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 1842983) que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, (i) nulidade do Parecer ofertado pela
Contadoria Judicial, haja vista que não restou demonstrada fórmula de cálculo do benefício e (ii)
ofensa ao princípio da publicidade.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-33.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUAN BARRIONUEVO LINARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para
determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o
Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O Parecer ofertado pela Contadoria Judicial foi o seguinte (ID 1842979):
“Atendendo o r, despacho, informamos Vossa Excelência que analisamos o cálculo de concessão
do benefício do autor às fls. 13/14 e constatamos que este foi efetuado corretamente(aplicou o
determinado pelo artigo 29 da Lei 8213/1991), pois trata-se debenefício de tempo de contribuição
com atividade concomitantee o cálculo obedeceu os parâmetros determinados pelo artigo 32 da
Lei 8213/1991”.
Como se vê, a Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou
conclusão fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se
falar em nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da
publicidade.
Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse na
controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está
viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão
estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...) 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os
cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao
devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando
a mera referência aos valores que julgar corretos. (...)
5. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001599-04.2018.4.03.6121, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Toru Yamamoto, DE 18/09/2019)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 – Recebo a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para
determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o
Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3 - A Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou conclusão
fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se falar em
nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da publicidade.
4 - Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse
na controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está
viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão
estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar. Precedente.
5 – Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
