Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010764-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. LAUDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos em que atuou como “motorista de ônibus”.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho de motorista de ônibus de passageiros,
dada a desconfortante posição em que permanece o obreiro durante longas jornadas de labor no
transporte de passageiros.
- No caso, os perfis profissiográficos coligidos, emitidos pelas empregadoras, apontam exposição
a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância, ou seja, na casa dos 75,6 dB. Segundo que a
aventada exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no exercício da ocupação profissional de
motorista de ônibus, não configura atividade especial, ante a ausência de previsão legal. Para o
enquadramento em razão desse específico agente agressor (vibração), mister a realização de
trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Não há como aproveitar, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na reclamatória
trabalhista, uma vez que o sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente foram
consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Em momento algum fez
menção ao trabalho em condições degradantes com permanência e habitualidade, o que
realmente importa à lide previdenciária.
- Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo se afigura útil, mas à esfera
previdenciária não.
- O artigo 189 da CLT descreve tão somente as atividades consideradas insalubres, para fins
exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica -
previdenciária. Ou seja, são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário; e o
decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária.
Precedentes.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial
pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do
pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de
advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010764-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010764-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual busca a parte autora o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial em substituição à por tempo de contribuição
que percebe.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para: a)- reconhecer como tempo de atividade especial
os períodos de 29/04/1995 a 04/07/2002, 09/11/2002 a 16/07/2009, 17/07/2009 a 31/7/2014; b)-
condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial desde a DER (31/07/2014). Ademais, fixou os consectários e honorários advocatícios em
percentuais definidos na liquidação da sentença.
Sem remessa oficial.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação; exora a reforma do r. julgado, à míngua de
comprovação da atividade especial como motorista de ônibus; ressalta que a exposição à
vibração só é permitida às atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos e acima dos
limites de tolerância. Subsidiariamente, exora ajustes nos consectários. Prequestionou a matéria
para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010764-83.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Trata-se da possibilidade de enquadramento dos períodos incontroversos de 29/04/1995 a
04/07/2002, 09/11/2002 a 16/07/2009, 17/07/2009 a 31/7/2014 em que atuou o autor como
“motorista de ônibus” das empresas VIAÇÃO BOLA BRANCA e VIAÇÃO CIDADE DUTRA.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho de motorista de ônibus, dada a
desconfortante posição em que permanece o obreiro durante longas jornadas de labor no
transporte de passageiros.
Ocorre que, primeiro, os perfis profissiográficos coligidos, emitidos pelas empregadoras, apontam
exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância, ou seja, na casa dos 75,6 dB.
Segundo que a aventada exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no exercício da ocupação
profissional de motorista de ônibus, não configura atividade especial, ante a ausência de previsão
legal. Para o enquadramento em razão desse específico agente agressor (vibração), mister a
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Os decretos regulamentadores especificam tão somente o elemento agressivo “vibração” na
execução do labor com britadeiras, por exemplo, o qual constitui fator de risco ocupacional
importante a possibilitar o reconhecimento da índole especial das funções; não, contudo, nos
casos de motorista de ônibus.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que o período trabalhou como cobrador e motorista nos períodos
cujo reconhecimento de especialidade requer, não havendo indicação de agente nocivo
configurador de especialidade (PPP, fls. 21/22, 30/31 e 33).
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração"
como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é
restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos
apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento”.
(Processo 2015.61.83.009960-1, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/04/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a
quo.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997.
III- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º
53.831/64, código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do
Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de
laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida”.
(TRF3, 8T, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2238900 - 0007690-
48.2014.4.03.6183, Rel. DES. FED. DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/07/2017) (grifei)
Por outro lado, não há como aproveitar, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na
reclamatória trabalhista (p. 230/375), uma vez que o sr. perito concluiu que as "atividades
exercidas pelo requerente foram consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-
15". Em momento algum fez menção ao trabalho em condições degradantes com permanência e
habitualidade, o que realmente importa à lide previdenciária.
Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo se afigura útil, mas à esfera
previdenciária não.
Com efeito, o artigo 189 da CLT descreve tão somente as atividades consideradas insalubres,
para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica -
previdenciária. Ou seja, são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário; e o
decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária:
"Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos".
Cumpre colacionar os seguintes julgados, que caem como luva na hipótese versada (gn):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - Laudo pericial inábil a demonstrar efetiva exposição do autor a
agentes químicos orgânicos no desempenho da atividade laboral habitual. - São diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário: direito ao adicional de insalubridade não
necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de
aposentadoria. - Inviabilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 29.04.1995 a
19.06.1998. - Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. - Apelação à qual se nega
provimento."
(TRF3; AC 00144196920064039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1105869; Relator(a) DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA; 8ª T; Fonte e-DJF3 Judicial 1; DATA: 14/05/2013;
FONTE_REPUBLICACAO);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 E SB-40. RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada
em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no
processo trabalhista. 2 - No caso, o autor, titular do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), não
juntou aos autos os formulários SB-40 ou DSS-8030 ou ainda o laudo pericial que indicou a
natureza especial da atividade, muito embora a sua existência seja mencionada na sentença
trabalhista. 3 - Sem a comprovação da natureza especial nos presentes autos, o eventual direito
reconhecido a título de adicional de periculosidade ou insalubridade não configura a
comprovação, para fins previdenciários, do tempo especial. 4 - Desse modo, não procede a
pretensão do autor de conversão de aposentadoria em especial e de elevação do percentual do
salário-de-benefício. 5 - Considerando a sucumbência integral do autor, resta sua condenação em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observado o disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50.121.0606 - Remessa oficial e apelação provida."
(TRF3; APELREE 14471/SP; 2006.03.99.014471-9; Relator: JUIZ CONV. EM AUXÍLIO MIGUEL
DI PIERRO, Data de Julgamento: 22/08/2011; JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA W);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO-
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado pela
apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunha idônea (art. 55, §
3º, da LBPS). 2. Na espécie, as testemunhas ao invés de confirmarem o labor no período o
infirmam. 3. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes
nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente á época da prestação laboral, e sua prova
depende da regra incidente em cada período. 4. Inaceitáveis sentença e laudo pericial do Juízo
do Trabalho como único fundamento da atividade especial, pois não obrigam terceiros (o INSS e
a autora não foram partes), e refletem insalubridade por caracteres distintos e não vinculantes à
lide previdenciária. 5. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o exercício de
atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga
improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC."
(TRF/4ª Região; AC 2001.71.00.000154-2; 5ªT; Rel. Néfi Cordeiro; DJ 24/08/2005). (grifo nosso)
Em suma, entendo que a parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a
patentear o labor especial pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo
que a improcedência do pedido é medida imperiosa.
Diante do exposto, conheço da apelação do instituto-réu e lhe dou provimento para julgar
improcedente o pedido revisional.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. LAUDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos em que atuou como “motorista de ônibus”.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho de motorista de ônibus de passageiros,
dada a desconfortante posição em que permanece o obreiro durante longas jornadas de labor no
transporte de passageiros.
- No caso, os perfis profissiográficos coligidos, emitidos pelas empregadoras, apontam exposição
a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância, ou seja, na casa dos 75,6 dB. Segundo que a
aventada exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no exercício da ocupação profissional de
motorista de ônibus, não configura atividade especial, ante a ausência de previsão legal. Para o
enquadramento em razão desse específico agente agressor (vibração), mister a realização de
trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Não há como aproveitar, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na reclamatória
trabalhista, uma vez que o sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente foram
consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Em momento algum fez
menção ao trabalho em condições degradantes com permanência e habitualidade, o que
realmente importa à lide previdenciária.
- Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo se afigura útil, mas à esfera
previdenciária não.
- O artigo 189 da CLT descreve tão somente as atividades consideradas insalubres, para fins
exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica -
previdenciária. Ou seja, são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário; e o
decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária.
Precedentes.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial
pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do
pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de
advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido
revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
