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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RU...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. BIOLÓGICOS. PROVA ORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Busca a parte autora o enquadramento dos períodos como “trabalhador rural” e “motorista de ambulância”. - No tocante aos contratos mantidos, como “braçal”, o autor deixou de reunir prova minimamente descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o reconhecimento da especialidade alegada. Há, de fato, indicação do labor em estabelecimento “agropecuário”, mas insuficiente ao enquadramento especial, à míngua de outras informações, notadamente prova documental, não servindo a prova oral colhida. Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. - Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes. - No que tange aos lapsos na Santa Casa de Misericórdia de Grama/SP, há a presença de perfil profissiográfico previdenciário. Ambos os PPPs atestam a presença de fatores de risco genéricos, como trânsito, contatos com pacientes enfermos, agentes biológicos, infecciosos, ferramentas elétricas portáveis, máquina de cortar grama, trabalho em altura, eletricidade, thinner, cloro/graxa, agrotóxico e ruído intermitente, os quais não se mostram aptos a confirmar o caráter insalutífero do labor. - De acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria o autor de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições consistiam na condução de ambulância para o transporte de pacientes enfermos, em caráter eventual. - Nesse contexto, o conteúdo do documento certificador das supostas condições deletérias do trabalhador não permite inferir a situação de permanência, senão de ocasionalidade da exposição a agentes patogênicos durante o ofício de serviços gerais. - A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do pedido é medida imperiosa. - Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de advogado, de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação autárquica conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032233-86.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032233-86.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL. SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. BIOLÓGICOS. PROVA ORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos como “trabalhador rural” e “motorista de
ambulância”.
- No tocante aos contratos mantidos, como “braçal”, o autor deixou de reunir prova minimamente
descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o
reconhecimento da especialidade alegada. Há, de fato, indicação do labor em estabelecimento
“agropecuário”, mas insuficiente ao enquadramento especial, à míngua de outras informações,
notadamente prova documental, não servindo a prova oral colhida.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde
muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e
passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes.
- No que tange aos lapsos na Santa Casa de Misericórdia de Grama/SP, há a presença de perfil
profissiográfico previdenciário. Ambos os PPPs atestam a presença de fatores de risco genéricos,
como trânsito, contatos com pacientes enfermos, agentes biológicos, infecciosos, ferramentas
elétricas portáveis, máquina de cortar grama, trabalho em altura, eletricidade, thinner, cloro/graxa,
agrotóxico e ruído intermitente, os quais não se mostram aptos a confirmar o caráter insalutífero
do labor.
- De acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria
o autor de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados,
carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas
dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório,
dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições consistiam na condução
de ambulância para o transporte de pacientes enfermos, em caráter eventual.
- Nesse contexto, o conteúdo do documento certificador das supostas condições deletérias do
trabalhador não permite inferir a situação de permanência, senão de ocasionalidade da exposição
a agentes patogênicos durante o ofício de serviços gerais.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial
pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do
pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de
advogado, de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
NCPC. Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032233-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS CARLOS DO PRADO

Advogados do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, THALES
PIRANGELI MEGALE - SP334296-N






APELAÇÃO (198) Nº 5032233-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: THALES PIRANGELI MEGALE - SP334296-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual busca a parte autora o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial em substituição à por tempo de contribuição
que percebe.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: a)- reconhecer os períodos de 01/02/80 a
26/04/93, de 01/10/93 a 21/12/93, de 03/01/94 a 31/01/98 e de 13/07/98 a 03/06/16 em que o
autor trabalhou em atividades especiais; b)- condenar o INSS a converter a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de enquadramento
do lapso rural como especial, bem como a ausência de prova de contato habitual e permanente
com agentes infecto-contagiosos durante o contrato com o hospital. Prequestionou a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5032233-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: THALES PIRANGELI MEGALE - SP334296-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas

hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir
o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos períodos de 01.02.1980 a 26.04.1993, 01.10.1993 a
21.12.1993, 03.01.1994 a 31.01.1998 e de 13.07.1998 a 03.06.2016 como “trabalhador rural” e
“motorista de ambulância”.

No tocante aos contratos mantidos, como “braçal”, nos lapsos de 01.02.1980 a 26.04.1993 e de
01.10.1993 a 21.12.1993, o autor deixou de reunir prova minimamente descritiva das funções
especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o reconhecimento da
especialidade alegada.
Há, de fato, indicação do labor em estabelecimento “agropecuário”, mas insuficiente ao
enquadramento especial, à míngua de outras informações, notadamente prova documental, não
servindo a oral colhida.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde
muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e
passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Ocorre que, para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do
exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos.
Para além, a simples sujeição às intempéries da natureza (como sol, chuva, frio, calor, poeira
etc.), como sói ocorrer no meio agrário, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como
insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola"
e " trabalhador rural ", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade
agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins
de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial . Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo
de serviço em atividade especial , comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício
de aposentadoria especial . 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL
TROPEIRO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O
trabalho rural exercido pelo agravante como tropeiro (rural), entre 20.4.74 a 31.12.74, não pode
ser considerado especial , a despeito da menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
aos "trabalhadores na agropecuária". - O reconhecimento da natureza especial do trabalho então
prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o autor se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal. - Assim, o mourejo rural acima referido não deve
ser enquadrado como especial , mesmo porque o trabalhador rural estava excluído do regime de
previdência social hospedado na Lei nº 3.607/60, consoante os termos do artigo 3º, II, admitindo-
se seu cômputo como comum porquanto assim admitido pela Lei nº 8.213/91. - Agravo provido."
(TRF-3 - APELREEX: 53888 SP 0053888-98.2001.4.03.9999, Relator: JUIZ CONV. RODRIGO
ZACHARIAS, Julgamento de: 17/09/2012, 9ªT)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo
embargante pode ser considerado especial, ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº

53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a
simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada
pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de
1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa,
insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a
que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária,
de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado
dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não
se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui
veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto
suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no
feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J
11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167)
No que tange aos lapsos de 03/01/94 a 31/01/98 e de 13/07/98 a 03/06/16, verifico a presença de
dois perfis profissiográficos emitidos pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO
SEBASTIÃO DA GRAMA/SP (p. 47/53, id 4820175).
O perfil profissiográfico para o período de 3/1/94 a 31/1/98 descreve as atividades do autor de
“atendente geral” como: “Executa serviços de manutenção elétrica, hidráulica e alvenaria,
substituindo peças e componentes. Limpa recintos e acessórios. Realiza dedetização quando
necessário. Dirige ambulância para transporte de pacientes ... transporta exames e
hemocomponentes transfusional dentre outras atividades”.
Já a profissiografia previdenciária para o intervalo de 13/07/98 a 03/06/16 informa as seguintes
atribuições de “serviços gerais”: “dirige ambulância para transporte de pacientes ... transporte de
exames e hemocomponentes transfusional. Executa serviços de manutenção elétrica, hidráulica e
alvenaria, substituindo peças e componentes. Limpa recintos e acessórios. Realiza dedetização
quando necessário ...”.
Ambos os PPPs atestam a presença de fatores de risco genéricos, como trânsito, contatos com
pacientes enfermos, agentes biológicos, infecciosos, ferramentas elétricas portáveis, máquina de
cortar grama, trabalho em altura, eletricidade, thinner, cloro/graxa, agrotóxico e ruído intermitente,
os quais não se possuem o condão de confirmar o caráter insalutífero do labor alegado.
De acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, como crê
o autor, haveria ele de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais
infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes",
atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos
de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições consistiam
na condução de ambulância para o transporte de pacientes enfermos, em caráter eventual.
Nesse ponto, resta patente a "eventualidade" da sujeição do suplicante a agentes biológicos, a
não ensejar a contagem diferenciada no tempo de serviço, mormente diante da constatação de
outros possíveis agentes agressores no PPP.
Para efeitos previdenciários, o laudo demanda duas definições básicas: nocividade e
permanência. A nocividade atina com os elementos físicos, químicos, biológicos ou associação
de agentes com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física do trabalhador. Já “a
permanência diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o
trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem

intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (cf. “Manual de
Aposentadoria Especial”, da Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT, Instituto Nacional do
Seguro Social, Brasília, 2017, p. 16)
Nesse contexto, o conteúdo do documento certificador das supostas condições deletérias do
trabalhador não permite inferir a situação de permanência, senão de mera ocasionalidade da
exposição a agentes patogênicos durante o ofício de ‘serviços gerais’.
Agregue-se o fato da ausência de informações relativas aeventual pagamento de adicional de
insalubridade ao autor, que pudessem, ao menos, sinalizar por ulterior reconhecimento da
especialidade, bem assim o resultado “normal” dos exames clínicos realizados pelo segurado
durante o contrato e consignado no PPP (campo 17), situação que reforça o desprovimento
jurisdicional.
Em suma, entendo que a parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a
patentear o labor especial pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo
que a improcedência do pedido é medida imperiosa.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido
revisional.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do NCPC. Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.










APELAÇÃO (198) Nº5032233-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DO PRADO
Advogados do(a) APELADO: THALES PIRANGELI MEGALE - SP334296-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:

DECLARAÇÃO DE VOTO


Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator para dar parcial provimento ao apelo autárquico.
Primeiramente, acompanho Sua Excelência no que concerne à recusa do reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas pela autoria como trabalhador rural.
Compulsando os autos, verifica-se anotação em CTPS nos períodos de 01/02/1980 a 26/4/1993 e
de 01/10/1993 a 21/12/1993, quando o suplicante atuou como “trabalhador rural” junto à Fazenda

São Judas Tadeu e perante os empregadores José Carlos Blazzi e outros, respectivamente,
sendo certa a natureza agropecuária de ambos os estabelecimentos.
Não se descura que, nos moldes do tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, somente os rurícolas
com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento, como já
decidido por este Colegiado - e.g. : TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 0039947-27.2014.4.03.9999,
Rel. Juíza Convocada Marisa Cucio, j. 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 28/04/2015.
Contudo, a singularidade dos autos impede haver-se por especial o labor desempenhado nos
estabelecimentos rurais acima aludidos. Se é exato que a anotação da CTPS indica ter ele
atuado junto a estabelecimento agropecuário, não menos certo é que, à luz apenas dessa
averbação, inviável dizer-se tenha ele lá desempenhado com exclusividade misteres ligados a
essa atividade, premissa indispensável à consideração do tempo como especial.
Vale dizer, dos autos descortina-se que o demandante atuou em estabelecimento agropecuário.
Mas se desconhece por completo se os afazeres lá empreendidos guardavam intimidade com
essa atividade em si, para cuja configuração não basta o desempenho em lavoura.
Por outra parte, discrepo da douta relatoria ao denegar a insalubridade dos interstícios em que o
proponente atuou como motorista de ambulância.
Assim porque, notadamente no que diz respeito aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se
direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.

2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016)

Adite-se que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido
como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes insalubres tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho. Cf., a contexto: STJ, REsp
658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX
n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial
1 DATA:19/08/2016.
Destarte, havendo PPP’s no sentido de que o autor, dentre as múltiplas atividades atribuíveis ao
seu cargo de atendente geral na Santa Casa de São Sebastião da Grama, empreendia mister
que, especificamente, o expunha a risco de contato com pacientes enfermos e agentes biológicos
e infecciosos, acredito ser forçoso reconhecer a especialidade dos respectivos interregnos
laborais.
Nesse contexto, tenho por especiais os intervalos laborativos de 03/01/94 a 31/01/1998 e de
13/7/98 a 03/6/2016, insuficientes, contudo, à pretendida conversão da aposentadoria atualmente
percebida em aposentadoria especial, uma vez perfazer, apenas, 21 anos, 11 meses e 20 dias.
Ante o exposto, provejo, parcialmente, o apelo autárquico, para afastar a especialidade dos
interregnos laborados como trabalhador rural, de 01/02/1980 a 26/4/1993 e de 01/10/1993 a
21/12/1993, reconhecendo, contudo, a especialidade do mister desenvolvido como motorista de
ambulância, de 03/01/1994 a 31/01/1998 e de 13/7/1998 a 03/6/2016, devendo o INSS proceder
à respectiva conversão, com revisão do benefício atualmente percebido - nº 175.457.738-2, em
atendimento ao pleito subsidiário deduzido pela autoria em sua exordial.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL. SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. BIOLÓGICOS. PROVA ORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos como “trabalhador rural” e “motorista de

ambulância”.
- No tocante aos contratos mantidos, como “braçal”, o autor deixou de reunir prova minimamente
descritiva das funções especiais, além da mera anotação em CTPS, não sendo viável o
reconhecimento da especialidade alegada. Há, de fato, indicação do labor em estabelecimento
“agropecuário”, mas insuficiente ao enquadramento especial, à míngua de outras informações,
notadamente prova documental, não servindo a prova oral colhida.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde
muito cedo; contudo, a legislação não o contempla dentre as atividades prejudiciais à saúde e
passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos potenciais agentes degradantes à saúde, e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada nestes autos. Precedentes.
- No que tange aos lapsos na Santa Casa de Misericórdia de Grama/SP, há a presença de perfil
profissiográfico previdenciário. Ambos os PPPs atestam a presença de fatores de risco genéricos,
como trânsito, contatos com pacientes enfermos, agentes biológicos, infecciosos, ferramentas
elétricas portáveis, máquina de cortar grama, trabalho em altura, eletricidade, thinner, cloro/graxa,
agrotóxico e ruído intermitente, os quais não se mostram aptos a confirmar o caráter insalutífero
do labor.
- De acordo com o anexo ao Decreto 83.080/79, para caracterização do agente biológico, haveria
o autor de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de animais infectados,
carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-contagiantes", atividades típicas
dos profissionais da saúde como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório,
dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições consistiam na condução
de ambulância para o transporte de pacientes enfermos, em caráter eventual.
- Nesse contexto, o conteúdo do documento certificador das supostas condições deletérias do
trabalhador não permite inferir a situação de permanência, senão de ocasionalidade da exposição
a agentes patogênicos durante o ofício de serviços gerais.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial
pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do
pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de
advogado, de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
NCPC. Porém, resta suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator,
que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador
Federal David Dantas (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello que lhe dava parcial provimento, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo
942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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