
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, a fim de consignar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, e para isentar o ente autárquico do pagamento de custas processuais, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011650-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLÁUDIO FRANCISCO CALDAS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 86/88, integrada à fl. 210, julgou procedente o pedido inicial, em face do reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II, CPC/73), condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor em aposentadoria especial, com efeitos retroativos a 05/10/2006 (DER), e a recalcular o salário de benefício e a renda mensal inicial do beneplácito. Condenou, ainda, no pagamento das diferenças devidas, desde 05/10/2006 até a data da efetiva implantação, sendo que, de 05/10/2006 a 30/06/2009, a correção monetária deverá incidir sobre as parcelas vencidas pelos índices de correção preconizados pela Justiça Federal e os juros de mora incidirão à base de 1% ao mês, desde 05/10/2006 até 30/06/2009, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que limitava o percentual de juros moratórios a 6% ao ano, e a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez e até a data do efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Condenação no pagamento de custas, despesas processuais eventualmente desembolsadas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Em razões recursais de fls. 107/110, pugna pela fixação dos juros de mora a partir da citação e que sejam calculados de forma englobada sobra as parcelas devidas antes da citação e de forma decrescente para as vencidas após o ato citatório.
Contrarrazões da parte autora às fls. 114/116.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/05/2011 e integrada em 12/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor em aposentadoria especial, desde 05/10/2006, e a recalcular a renda mensal inicial do beneplácito.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Avanço ao meritum causae.
Pretende o demandante a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/140.846.587-7) em aposentadoria especial.
No ponto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida no que tange à conversão pleiteada, eis que o autor somava, à época do requerimento administrativo, em 05/10/2006, 26 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço em atividade especial, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 69, sendo tal direito reconhecido pelo ente autárquico em sede de contestação (fls. 60/69).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida e em maior extensão, a fim de consignar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, e para isentar o ente autárquico do pagamento de custas processuais, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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