Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5029804-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
- Quanto ao afastamento do trabalho para aposentação especial, o julgado embargado deixou
claro que o segurado não deve ser penalizado por não se desligar do emprego enquanto aguarda
o reconhecimento de seu direito, pelo que não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Não há contradição no tocante ao termo inicial do benefício, sendo de rigor apenas esclarecer
que, tendo em vista que a especialidade foi reconhecida em função da atividade exercida pelo
segurado, não havia impedimento para que o INSS a reconhecesse administrativamente, pelo
que o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o
ajuizamento da ação, de se reconhecer a prescrição parcial das diferenças devidas.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5029804-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE JESUS CORREA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5029804-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE JESUS CORREA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, em ação
objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
Em razões recursais, alega o embargante contradição no tocante à fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que os PPPs constantes dos autos
não foram apresentados administrativamente. Requer o reconhecimento da prescrição e alega a
impossibilidade de concessão de aposentadoria especial quando o segurado continua
trabalhando na mesma atividade nociva. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5029804-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE JESUS CORREA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“- 16/10/1979 a 26/03/1980, PPP de fl. 126/127, ID 4622300, função de ajudante de motorista,
enquadramento em função da atividade profissional no item 2.4.4 do Dec. 53831/64;
- 09/02/1982 a 10/05/1988 e de 08/08/1988 a 28/04/2007, laborado na Prefeitura Municipal de
Mogi Mirim desempenhando a função de guarda municipal, portanto arma de fogo: o PPP atesta
o exercício de atividade de guarda municipal, sob os riscos de "postura inadequada", "acidente de
trânsito" e "alvejamento", de modo o labor nessa função deve ser considerado especial.
(...)
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
Logo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO
Diante da possibilidade jurídica do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, não há que se falar em devolução dos valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo.
No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida
norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
Logo, na hipótese , não deve o segurado, que sub judice não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito
administrativo.”
Quanto ao afastamento do trabalho para aposentação especial, o julgado embargado deixou claro
que o segurado não deve ser penalizado por não se desligar do emprego enquanto aguarda o
reconhecimento de seu direito, pelo que não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De outra parte, não há contradição no tocante ao termo inicial do benefício, sendo de rigor os
esclarecimentos que seguem.
Constou do voto que o termo inicial será fixado na data do requerimento e, na ausência deste ou
em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, na data
da citação do INSS.
Neste aspecto à fl. 125 do apelo, o INSS pediu que, na remota hipótese de ser admissível a
conversão pretendida o termo inicial fosse fixado na citação.
Ocorre que, conquanto os PPPs tenham sido emitidos em 05.09.16 e 01.09.16, a especialidade
fora reconhecida em função da atividade profissional, cuja prova também é feita por meio da
apresentação das CTPS, as quais fizeram parte do processo administrativo, pelo que não há
contradição a ser sanada quanto ao termo inicial do benefício, que permanece a data do
requerimento administrativo.
Quanto à prescrição, conquanto não ventilada no apelo, tratando-se de questão de ordem pública
e oportunizada vista dos embargos declaratórios à parte contrária passa-se à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Assim, ajuizada a ação em 15.05.17, estão prescritas as diferenças anteriores a 15.05.12.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
- Quanto ao afastamento do trabalho para aposentação especial, o julgado embargado deixou
claro que o segurado não deve ser penalizado por não se desligar do emprego enquanto aguarda
o reconhecimento de seu direito, pelo que não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Não há contradição no tocante ao termo inicial do benefício, sendo de rigor apenas esclarecer
que, tendo em vista que a especialidade foi reconhecida em função da atividade exercida pelo
segurado, não havia impedimento para que o INSS a reconhecesse administrativamente, pelo
que o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o
ajuizamento da ação, de se reconhecer a prescrição parcial das diferenças devidas.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
