
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002997-26.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados entre 08/11/1967 a 30/10/1968, 21/10/1970 a 08/06/1971, 21/06/1971 a 28/06/1972, 29/06/1972 a 05/12/1972, 07/12/1972 a 10/07/1977, 12/10/1977 a 04/02/1978, 14/02/1978 a 28/02/1978, 07/03/1978 a 07/11/1978, 09/11/1978 a 13/12/1979, 01/02/1980 a 03/03/1980, 04/03/1980 a 28/11/1980, 16/03/1981 a 06/08/1981, 11/08/1981 a 22/06/1982, 27/09/1982 a 25/01/1983, 26/07/1984 a 07/02/1985, 08/02/1985 a 10/05/1985, 15/07/1985 a 02/06/1986, 18/06/1986 a 22/02/1991, 20/01/1993 a 21/06/1993, 08/12/1993 a 24/09/1998, 03/07/2000 a 28/03/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003 e 01/06/2004 a 15/05/2006, e a conversão inversa dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 pelo redutor 0,83%, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão dos trabalhos em atividades especiais em tempo comum com a elevação da renda mensal inicial - RMI.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser possível a conversão do tempo comum em especial, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 08/11/1967 a 30/10/1968, 02/10/1970 a 18/06/1971, 29/06/1972 a 05/12/1972, 07/12/1972 a 10/09/1977, 14/02/1978 a 28/02/1978, 01/02/1980 a 03/03/1980, 03/03/1980 a 28/11/1980, 27/09/1982 a 25/01/1983, 26/07/1984 a 07/01/1985, 04/02/1985 a 10/05/1985, 15/07/1985 a 02/06/1986, 18/06/1986 a 22/02/1991, 20/01/1993 a 21/06/1993, 08/12/1993 a 24/09/1998, 03/07/2000 a 28/03/2002, condenando o réu a proceder a averbação do referido tempo e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 12/01/2007, bem como efetuar o cálculo da RMI e da RMA, e pagar as diferenças desde então, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida, determinando a apuração da nova RMI no prazo de quarenta e cinco dias.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que é permitida a conversão inversa do tempo de serviço comum pelo fator 0,83%, e que comprovou os trabalhos em atividades especiais também entre 03/06/2002 a 11/07/2003 e 01/06/2004 a 15/05/2006, fazendo jus à revisão e conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde 12/01/2007 e, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.
A autarquia apela postulando a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e, subsidiariamente, quanto a correção monetária e juros requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da lei 9.494/97, e a fixação da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.224.499-0, com início de vigência a partir de 06/12/2006, com o tempo de serviço de 32 anos, 04 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 03/12/2008 (fls. 51), e protocolou a petição inicial em 24/03/2011 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 29/06/1972 a 05/12/1972, laborado na empresa Transfab Transportadores Técno Fabris S/A, no cargo de torneiro mecânico (CTPS - fls. 60/61), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 07/12/1972 a 31/01/1977, laborado na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, no cargo de torneiro mecânico, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme formulário de fls. 107 e Laudo técnico de fls. 109;
- 14/02/1978 a 28/02/1978, laborado na empresa Falk do Brasil S/A, Equipamentos Industriais, no cargo de torneiro vertical (CTPS - fls. 65/67), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 01/02/1980 a 03/03/1980, laborado na empresa Indústria e Comércio Metalúrgica Atlas S/A, no cargo de torneiro vertical (CTPS - fls. 75/77), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 03/03/1980 a 28/11/1980, laborado na empresa Ingersoll Rand Indústria e Comércio Ltda, no cargo de torneiro vertical (CTPS - fls. 69/70 e 72), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 27/09/1982 a 25/01/1983, laborado na empresa Rami Indústria e Comércio Ltda, no cargo de torneiro mecânico (CTPS - fls. 75/76 e 78), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 26/07/1984 a 07/01/1985, laborado na empresa Transmecânica Indústria de Máquinas S/A, no cargo de torneiro mecânico (CTPS - fls. 75/76 e 79), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 04/02/1985 a 10/05/1985, laborado na empresa Toshiba do Brasil S/A, no cargo de torneiro vertical (CTPS - fls. 81/82 e 85), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 15/07/1985 a 02/06/1986, laborado na empresa Tecmil Indústria e Comercio Ltda, no cargo de torneiro ferramenteiro (CTPS - fls. 81/82 e 86), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 18/06/1986 a 22/02/1991, laborado na empresa Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda, no cargo de torneiro ferramenteiro, exposto a ruído de 84 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, assim como, ficou exposto a produtos químicos como "Aguarráz, graxa e óleo", agentes agressivos previstos no item 1.2.11 do mesmo Decreto 53.831/64, conforme formulário de fls. 122 e Laudo técnico de fls. 123/124;
- 20/01/1993 a 21/06/1993, laborado na empresa G. S. Plásticos Ltda, no cargo de torneiro ferramenteiro (CTPS - fls. 81/82 e 87), exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto 83.080/79;
- 08/12/1993 a 24/09/1998, laborado na empresa Comercial e Industrial Columbia S/A, no cargo de operador de torno CNC, exposto a ruído de 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário de fls. 125 e Laudo técnico de fls. 126/127;
- 03/07/2000 a 28/03/2002, laborado na empresa Parfix Industria e Comércio de Parafusos Ltda, no cargo de torneiro ferramenteiro, exposto a ruído de 90 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme formulário de fls. 128 e Laudo técnico de fls. 129/130;
- 01/06/2004 a 15/05/2006, laborado na empresa Parfix Indústria e Comércio de Parafusos Ltda, no cargo de torneiro ferramenteiro, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme formulário PPP de fls. 133/134.
A descrição das atividades relatadas no referido formulário, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
De outro ângulo, o alegado período de 03/06/2002 a 11/07/2003 não permite o reconhecimento como atividade especial, vez que o formulário PPP de fls. 131/132, emitido pela empregadora Indústria de Parafusos Elbrus Ltda, relata que no ambiente de trabalho o nível de ruído estava aquém do limite e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade exigido pela legislação da época.
No procedimento administrativo - NB 42/144.224.499-0, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os interregnos de 21/06/1971 a 28/06/1972, 12/10/1977 a 09/02/1978, 07/03/1978 a 06/11/1978, 08/11/1978 a 13/12/1979, 16/03/1981 a 06/08/1981 e 11/08/1981 a 22/06/1982, conforme planilha reproduzida às fls. 56/59.
E, quanto ao pleito do autor para a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, até a DER em 12/01/2007, alcança o suficiente para a aposentadoria especial.
Contudo, importa ressaltar que o formulário PPP de fls. 133/134, não integrou o procedimento administrativo, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão e conversão do aludido benefício em aposentadoria especial é de ser fixado na data da citação efetivada com a carga dos autos para a autarquia em 30/05/2014 (fls. 184).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 29/06/1972 a 05/12/1972, 07/12/1972 a 31/01/1977, 14/02/1978 a 28/02/1978, 01/02/1980 a 03/03/1980, 03/03/1980 a 28/11/1980, 27/09/1982 a 25/01/1983, 26/07/1984 a 07/01/1985, 04/02/1985 a 10/05/1985, 15/07/1985 a 02/06/1986, 18/06/1986 a 22/02/1991, 20/01/1993 a 21/06/1993, 08/12/1993 a 24/09/1998, 03/07/2000 a 28/03/2002 e 01/06/2004 a 15/05/2006, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, com os efeitos financeiros da revisão a partir de 30/05/2014, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão inversa, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para delimitar os períodos de atividade especial aos constantes neste voto, reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e sua conversão em aposentadoria especial e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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