
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001767-12.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento do período de 2/12/1970 a 12/10/1971, de 2/2/1972 a 5/12/1972, de 4/10/1976 a 20/4/1977, de 22/5/1978 a 9/12/1981, de 26/6/1984 a 8/7/1985, de 9/7/1985 a 31/1/1997, de 1/2/1997 a 9/9/2004, de 10/9/2004 a 1/8/2005 como atividade especial, além da conversão inversa dos intervalos laborais entre 12/9/1973 a 5/12/1973, de 10/12/1973 a 2/4/1974, de 18/6/1974 a 6/2/1975, com o intuito de transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.577.513-4 - DIB 1/8/2005 - fls. 48) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 46/130) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 132).
Contestação (fls. 134/153).
Cópia do expediente administrativo (fls. 181/252).
PPP da empresa Volkswagen do Brasil (fls. 294/298).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados entre 26/6/1984 a 8/7/1985 (empresa Brascola Ltda), de 1/7/1986 a 30/4/1992 e de 1/2/1997 a 1/8/2005 (empresa Volkswagen do Brasil S/A), bem como determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial à parte autora a partir da data do requerimento administrativo (1/8/2005 - fls. 48). Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do artigo 161, §1º do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Submetida a decisão ao duplo grau e concedida a tutela (fls. 315/321).
Apelou a autarquia. Em primeiro lugar, aponta que o PPP de fls. 76, referente ao período entre 1984 a 1985, não está hígido, diante da ausência do responsável técnico para atestar a insalubridade do período. Quanto ao período de 1997 a 2005, os laudos de fls. 78 e 80 indicam que a exposição ao ruído era inferior ao limite de tolerância vigente para a época, razão pela qual não pode ser considerada especial, acrescido ao fato do autor utilizar EPIs eficazes. Em caso de manutenção da procedência alega que a prescrição deve ser reconhecida e impugna também os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária para que se observe a disposição do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Roga pela redução da verba honorária e a suspensão da antecipação da tutela concedida na sentença (fls. 334/339).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001767-12.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Em análise os intervalos impugnados pelo INSS entre 26/6/1984 a 8/7/1985 (empresa Brascola Ltda) e de 1/2/1997 a 1/8/2005 (empresa Volkswagen do Brasil S/A).
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos impugnados pelo INSS entre 26/6/1984 a 8/7/1985 (empresa Brascola Ltda) e de 1/2/1997 a 1/8/2005 (empresa Volkswagen do Brasil S/A).
Ao contrário do que alega o INSS, a parte autora a fim de comprovar a atividade insalubre entre 26/6/1984 a 8/7/1985, laborada na empresa Brascola Ltda, na condição de ajudante de fábrica, apresentou o formulário de fls. 76. Este documento é apto a demonstrar a agressividade do labor diante da submissão ao agente nocivo ruído no patamar de 81 dB, de forma habitual e permanente, eis que acompanhado do respectivo laudo técnico (fls. 76v), devidamente assinado pelo engenheiro Yoiti Yoshioka - Engenheiro de Segurança - CREA 0600519973.
Por outro lado, assiste parcial razão ao INSS ao impugnar o período entre 1/2/1997 a 1/8/2005. O formulário de fls. 77, o laudo de fls. 78, o PPP de fls. 79/80, complementado pelo PPP de fls. 294/298, indicam que somente em alguns intervalos a exposição ao ruído era superior ao limite de tolerância vigente para a época, razão pela qual não pode ser considerada especial. Com efeito, os documentos apontam que entre 1/2/1997 a 31/8/2002 a pressão sonora era de 83 dB, entre 1/9/2002 a 1/8/2005 a pressão sonora era de 82 dB.
Considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 , apenas o intervalo entre 1/2/1997 a 5/3/1997.
Assim, nada mais resta do que dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a insalubridade do intervalo entre 6/3/1997 a 1/8/2005.
Quanto à eficácia dos EPIs, cito o posicionamento recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014.
No referido julgado, restou decidido, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, para finalizar o raciocínio transcrevo abaixo trecho da decisão lavrada pelo Exmo. Desembargador Paulo Domingues nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.04.011880-4 que coloca uma pá de cal sobre o tema. Confira-se:
Conclui-se que, em se tratando de ruído como agente agressor, a insalubridade é patente, cuja eficácia dos EPIs é presumidamente afastada, motivo pelo qual, com maior razão, considero a especialidade do labor desempenhado no setor cuja pressão sonora ultrapassa os limites de tolerância.
Sendo assim, observo que a parte autora não implementou tempo suficiente de labor em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa, ainda que somados os intervalos previamente reconhecidos pelo INSS (planilha de fls. 124/125). À autarquia cabe proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.577.513-4 - DIB 1/8/2005 - fl. 48) a partir da sua citação, tendo em vista a apresentação do PPP de fls. 294/298 nesta demanda.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A tutela anteriormente concedida deve ser adequada aos termos desta decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a insalubridade do intervalo entre 6/3/1997 a 1/8/2005, determinar a observância da prescrição quinquenal, fixar os juros e a correção monetária e a verba honorária na forma indicada, além da adequação da tutela anteriormente concedida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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