D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018332-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARIOVALDO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.475.910-3.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial exercida nos períodos indicados na inicial, condenando o INSS a rever a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para 100% (cem por cento) do salário de benefício, assim como ao pagamento de uma só vez de todo o valor devido corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora contados a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 601/604 o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, uma vez que deixou de indicar o termo inicial da revisão, a partir da DER, tendo sido proferida decisão, às fls. 606, acolhendo em parte os embargos apenas para fixar o termo inicial da revisão a partir de 04/11/2008.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que o autor não computou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, uma vez que o período de 01/09/1990 a 30/07/2003 foi excluído da contagem do tempo de serviço. Aduz ainda que as atividades exercidas pelo autor não estão inseridas nos Decretos previdenciários, não ficando comprovado o exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido de revisão. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação aos juros de mora dos termos previstos na Lei nº 11.960/09, assim como a limitação da verba honorária à data da sentença.
Também inconformado, o autor apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial não considerada pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 04/11/2008 (NB 42/147.475.910-3).
Assim conclui-se pelo cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Observo que na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao autor, o INSS reconheceu a atividade especial exercida de 12/08/1961 a 30/07/1967, conforme documento juntado às fls. 260, restando, portanto, incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 18/01/1968 a 26/03/1970, 15/10/1971 a 26/11/1971, 02/12/1971 a 14/09/1973, 20/09/1973 a 30/11/1973 e 19/08/1975 a 05/04/1977.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise de cópia da CTPS (fls. 32/34) e do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 228/234) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Portanto, deve o INSS considerar os citados períodos como atividades especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somando-os aos demais períodos contabilizados pela autarquia em 04/11/2008 (fls. 20/22).
E, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos computados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu os requisitos conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 17), verifica-se que nasceu em 20/06/1948 e na data do requerimento administrativo contava com 60 (sessenta) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, uma vez que na data do requerimento administrativo (04/11/2008 - fls. 265) totalizava 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na forma da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, deve o INSS considerar o tempo de contribuição acima obtido, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao autor em 04/11/2008 (fls. 20/22).
Assim, reformo em parte a r. sentença para determinar que o INSS proceda à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/147.475.910-3 -fls. 20/22), com base no tempo de serviço acima indicado, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2008), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, para determinar a revisão da RMI com base no total de 34 anos, 01 mês e 26 dias, esclarecendo a forma de cálculo dos juros de mora, dou parcial provimento à apelação do autor, para majorar a verba honorária, mantendo no mais a sentença a quo, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/06/2016 17:47:13 |