Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000961-13.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NOS
DECRETOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que
trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor esteve
exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período correspondente a 60%
da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69).
Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em vista
que o agente agressivo "ruído" eraintermitente, portanto, a submissão não se dava de forma
permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade.
Para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição aoruídoseja contínua
ouintermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela continuidade
e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado pela norma, o que
não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a exposição do autor
se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas diárias previstas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NR-15.
Computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que o autor não
cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial.
Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-13.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-13.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUAREZ RODRIGUES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.117.592-3, indeferido em 22/11/2016,
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custasex lege. Honorários pelo autor, no importe de 10%
do valor dado à causa, observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da
gratuidade.
O autor interpôs apelação, alegando que ficou comprovado nos autos, por meio de documento
PPP (ID. 15426105 – Pág. 64/69), que ficava exposto dentre o período de 01/12/1990 a
28/04/1995 a ruído no patamar de 86,6 dB (A), ou seja, a níveis superiores ao permitido pela
legislação. Aduz que demonstrou a sujeição aos agentes nocivos de forma habitual e
intermitente, sendo o reconhecimento do labor especial de 01/12/1990 a 28/04/1995 medida
que se impõe. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial
01/12/1990 a 28/04/1995, bem como sua conversão em tempo comum; seja concedido o
benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 22/11/2016, bem como a
condenação nos valores acumulados devidamente atualizados até o efetivo pagamento; por fim,
a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-13.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (ID 143794909 - Pág. 63) em 22/11/2016, sendo, contudo, o pedido
indeferido.
Afirma o autor na inicial que exerceu atividade especial nos períodos de 01/12/1990 a
01/08/1997 e de 01/09/1997 a 10/03/2008.
Conforme se extrai do recurso de apelação, o autor pleiteia apenas o reconhecimento da
atividade especial no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, assim, transitou em julgado a parte
da r. sentença que deixou de considerar especial o período de 29/04/1995 a 10/03/2008.
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial de
01/12/1990 a 28/04/1995, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que
trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor
esteve exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período
correspondente a 60% da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69).
Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em
vista que o agente agressivo "ruído" eraintermitente, portanto, a submissão não se dava de
forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO
INTERMITENTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. NÃO
RECONHECIMENTO. PERÍODO EM CONTATO DIREITO E PERMANENTE COM AS LINHAS
DE REDE RECONHECIDO. 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser
levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. 2. O período de 09.12.1971 a 28.06.1974 não pode ser reconhecido como exercido
em caráter especial, tendo em vista que o agente agressivo "ruído" era intermitente, portanto, a
submissão não se dava de forma permanente, condição essencial para a caracterização da
especialidade. 3. O período de 22.09.1975 a 09.06.1976 também não pode ser reconhecido
pois, pela descrição do formulário, as atividades não eram exercidas exclusivamente nas redes
de linhas, de modo permanente, mas sim preparando "locais para a realização de serviços em
cabos, colocando sinalização de proteção, instalando equipamentos, retirando tampa,
calafetando entradas de caixas subterrâneas, retirando água e ventilando o local com
equipamentos apropriados. Cooperar nas atividades de corte, emenda e pressurização de
cabos, identificando e testando pares, entregando materiais, auxiliando na confecção de luvas,
preparando produtos para vedação, auxiliando no manuseio, guarda de equipamentos e
instrumentos". 4. Reconhecido o período de 10.06.1976 a 31.08.1992, uma vez que exercido
em contato direto e permanente em linhas de rede. 5. Agravos (CPC, art. 557, § 1º) interpostos
pela parte autora e pelo INSS improvidos.” (TRF-3 - ApReeNec: 00026276220024036183 SP,
Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2012,
OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2012) g.n.
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o
benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à
concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados
filiados após a vigência daquelas novas disposições legais - Tempo de serviço especial não
reconhecido - Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça - Apelação da Autarquia Federal provida. Recurso da
parte autora prejudicado.” (TRF-3 - ApCiv: 52494387620204039999 SP, Relator:
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/08/2020,
9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) g.n.
Portanto, para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição aoruídoseja
contínua ouintermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela
continuidade e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado
pela norma, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a
exposição do autor se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas
diárias previstas pela NR-15.
Desse modo, computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até
a data do requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que
o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NOS
DECRETOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que
trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor
esteve exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período
correspondente a 60% da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69).
Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em
vista que o agente agressivo "ruído" eraintermitente, portanto, a submissão não se dava de
forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade.
Para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição aoruídoseja contínua
ouintermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela
continuidade e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado
pela norma, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a
exposição do autor se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas
diárias previstas pela NR-15.
Computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que o autor
não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial.
Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
