
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
1. De início, verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente, laudos, formulários e PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005.
4. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, somado aos demais, já reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001342-59.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUBENS DONIZETE ROSALINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer o tempo de atividade especial exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 10/12/1997, deixando de arbitrar honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que faz jus ao reconhecimento dos períodos especiais de 12/12/1990 a 05/07/1993, 07/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005, os quais, somados aos demais, já reconhecidos administrativamente, são suficientes à conversão de seu benefício previdenciário em aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
Passo ao mérito.
In casu, observo, pela inicial, que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial não considerada pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/10/2005 (NB 42/139.833.621-9), alegando fazer jus à concessão da aposentadoria especial desde então.
Assim, o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário são incontroversos.
Quanto aos períodos de 15/01/1975 a 28/02/1980, 01/03/1980 a 18/08/1988, 12/12/1988 a 23/02/1990 e de 06/06/1994 a 05/03/1997, verifico que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como especial às fl.62/63, mostrando-se, portanto, incontroversos.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, somente nos períodos de 12/12/1990 a 05/07/1993, 06/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005.
Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão
do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Nessa esteira, consideram-se especiais as atividades desenvolvidas até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, bastava a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente, laudos, formulários e PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1 - 06/03/1997 a 04/07/2002, vez que exercia atividade de "técnico químico", junto ao setor de laboratório da empresa "Asbrasil S/A", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (ácido clorídrico, ácido crômico, ácido fosfórico, ácido muriático, sílica gel azul, dentre outros), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário de fl. 48 e laudo de fls. 19/21)
2 - 01/10/2003 a 03/10/2005, vez que exercia atividades de "auditor de qualidade" e "técnico químico", na empresa "Asbrasil S/A", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (ácido clorídrico, ácido crômico, ácido fosfórico, ácido muriático, sílica gel azul, dentre outros), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.2.11 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls.22/23)
Quanto ao período de 12/12/1990 a 05/07/1993, em que o autor trabalhou como "técnico químico", junto ao setor de pintura da empresa "Metagal Indústria e Comércio Ltda" não obstante conste formulário de fl. 47, apontando que o autor esteve exposto a ruído, não foi juntado aos autos laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que se pretende comprovar. Assim, tal período deve ser computado apenas como tempo de serviço comum.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 04/07/2002 e de 01/10/2003 a 03/10/2005.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Desse modo, computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, somado aos demais, já reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o INSS decaiu de parte mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer os períodos de tempo de serviço especiais acima mencionados, os quais deverão ser averbados pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2016 17:31:53 |
