
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003217-05.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.163.292-1), com DIB em 2/5/04.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 276 e vº).
O Juízo a quo proferiu o decisum (fls. 301/305vº), integrado pela sentença de embargos de declaração (fls. 312 e vº), e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, até a DIB (2/5/04), computando-se o tempo de contribuição de 35 anos, 10 meses e 9 dias, os salários-de-contribuição do Condomínio Edifício Asahi como atividade principal e aplicando-se o fator previdenciário para ambas atividades. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma única vez, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a contar da citação, na forma prevista no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência em menor extensão do demandante, condenou, ainda, a autarquia-ré, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003217-05.2015.4.03.6144/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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