Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001844-95.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a
contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios
previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 19/2/97 e a presente ação foi
ajuizada em 9/5/16. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de
revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
III- Outrossim, houve o julgamento pelo C. STJ, em 11/12/19, do Recurso Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro
Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei
de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS,
decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
IV- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001844-95.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO BALIEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001844-95.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO BALIEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/5/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de
renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já
recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação). Pleiteia, ainda, o reconhecimento do
caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas no período de 7/2/72 a 31/8/75, bem como determinar a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do
feito até julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.648.336/RS e
1.644.191/RS, que tratam da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de
Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001844-95.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO BALIEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu
adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma
invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar
situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima
mencionados, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO
SEGURADO. DECADÊNCIA . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO
LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento
da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.'
(...)
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída
pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão
dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art.
103 da Lei de Benefícios - de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
(...)
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.326.114/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28/11/12, por
maioria, DJe 13/5/13)
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar
ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento
acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº
1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida
na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao
advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de
agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a
contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 19/2/97 e a presente ação foi
ajuizada em 9/5/16. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de
revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
Outrossim, houve o julgamento pelo C. STJ, em 11/12/19, do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, que
trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios, nos casos
em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da
revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS, decidindo pela
ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
Cumpre mencionar que não houve, ainda, a publicação do referido acórdão. Entretanto, tal fato
não tem o condão de afastar o julgamento do presente caso, uma vez que, mostra-se
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do supracitado Recurso Especial Representativo de
Controvérsia para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido,
cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do
C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, pela
ocorrência da decadência.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto
Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada
pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº
2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº
1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Dessa forma, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a
contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios
previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 19/2/97 e a presente ação foi
ajuizada em 9/5/16. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de
revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
III- Outrossim, houve o julgamento pelo C. STJ, em 11/12/19, do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975), de relatoria do E. Ministro Mauro
Campbell Marques, que trata da hipótese da incidência ou não da decadência do art. 103 da Lei
de Benefícios, nos casos em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão, tendo sido provido o referido recurso especial interposto pelo INSS,
decidindo pela ocorrência da decadência em relação à aludida matéria.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
