Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2127061 / SP
0001999-45.2014.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS PERÍODOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- Havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os
dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício,
consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal
Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria
do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
II- In casu, o benefício previdenciário foi requerido em 23/3/05 (fls. 60), época de plena vigência
da Lei n.º 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário, não sendo possível o afastamento de sua
incidência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
