
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença extra petita e, com fundamento no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido do autor, restando prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033641-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO VAZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/133.615.491-5) mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a atividade especial exercida de 24/11/1991 A 21/11/2003, homologando os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente pelo autarquia, condenando-a a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício a partir da citação em 24/01/2011, implantando o benefício em favor do autor, pagando as prestações em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Considerou reciproca a sucumbência, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o fato do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 198/202), alegando contradição na sentença, vez que o pedido inicial visa a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.615.491-5, mediante o reconhecimento da atividade especial, tendo o decisum deferido concessão de aposentadoria com DIB a partir da citação. Os embargos de declaração foram julgados, às fls. 203, não tendo o magistrado a quo conhecido do recurso.
Inconformado, o INSS também ofertou apelação, alegando impossibilidade da conversão da atividade especial em comum após 28/05/1998, por falta de previsão legal. Aduz que não foi juntado aos autos laudo técnico, demonstrado exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, conforme exigência legal, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial para pagamento das parcelas em atraso a partir do requerimento administrativo em 28/06/2006.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença proferiu decisão diversa daquela pleiteada na inicial, pois observo que o autor formulou na exordial pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida pelo INSS em 28/06/2006, mediante reconhecimento da atividade especial e consequente majoração da RMI do seu benefício.
Ocorre que o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial, mas determinando que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da ofensa ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, considero nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC de 2015, passando à análise do mérito da presente demanda.
Pedido de Revisão da RMI:
Na inicial o autor alega que teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.615.491-5 em 28/06/2006.
Afirma, contudo, que o INSS deixou de reconhecer a atividade especial exercida de 24/11/1991 a 21/11/2003 e, somado aos períodos homologados pelo INSS permite a majoração da RMI do benefício concedido administrativamente.
Observo que o INSS homologou tempo de serviço computado pelo autor em 28/06/2006 no total de 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, restando, assim, incontroversos (fls. 98).
Dessa forma, a controvérsia reside no reconhecimento da atividade especial no período de 24/11/1991 a 21/11/2003.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico (fls. 83/84) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
Assim, deve o INSS reconhecer como atividade insalubre os períodos acima indicados, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, determino que o INSS acrescente os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40 ao tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/133.615.491-5 (32 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 98), revisando a RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/06/2006), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, pelo total de 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) meses de contribuição obtidos até a DER em 28/06/2006.
Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 442/133.615.491-5 desde a DER 28/06/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
E quanto ao termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença extra petita e, com fundamento no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgo procedente o pedido do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 24/11/1991 a 21/11/2003, determinar a revisão da RMI do benefício NB 42/133. 615.491-5, desde a DER em 28/06/2006, na forma da fundamentação, restando prejudicados os recursos das partes.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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