
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010326-02.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DONIZETTI BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010326-02.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DONIZETTI BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383-A
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, retificada em sede de embargos de declaração, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão, pelo fator 1,4, para períodos comuns dos os períodos 29/09/1970 a 17/06/1971, 26/10/1973 a 18/12/1973, 02/02/1984 a 30/04/1984, 29/04/1995 a 17/09/2002 e de 01/06/2004 a 19/12/2004 reconhecidos como especiais, com a incidência do fator previdenciário na apuração da nova renda mensal inicial, condenando-a no pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal a contar de 25/11/2015, com a incidência da atualização monetária em conformidade com os índices que estiverem resumidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do cumprimento do julgado, aplicando-se os juros de mora a partir da citação em 1% ao mês, e, a partir de 30/06/2009, na forma da Lei nº 11.960/2009 que conferiu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Págs. 461/465 do PDF). Antecipados foram os efeitos da tutela determinando a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais e a implantação da revista renda mensal inicial. Fixados foram os honorários a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas dela as parcelas vincendas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Nas razões do apelo, postulou a autarquia o reconhecimento da prescrição; da incongruência dos formulários previdenciários em face das diretrizes fixadas na NR-15 para a aferição de ruído; da ausência de comprovação documental do apelado ter sido motorista de carga pesada em caráter habitual e permanente, afastando o enquadramento da especialidade dos períodos por categoria profissional; da aplicação do fator 1,20, por ser o vigente até 21/07/1992; da não contabilização dos períodos comuns tão somente com base em CTPS, por conter dados não registrados em CNIS, além de não ser admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal sem indício razoável de prova material; da aplicação da TR na atualização monetária; da fixação do termo inicial da revisão ante a ausência de requerimento administrativo e da isenção das custas, na forma da lei. Prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso às altas instâncias.
Intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões.
Tramitação prioritária por se tratar o apelado pessoa idosa na acepção legal do termo, usufruindo ainda dos beneplácitos da justiça gratuita.
Autos distribuídos nesta Corte em 23/02/2020.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010326-02.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DONIZETTI BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico a ausência do interesse de agir com relação ao pleito de reconhecimento da aplicação do instituto da prescrição e com relação a contabilização dos períodos comuns com base exclusivamente na CTPS.
A ocorrência da prescrição quinquenal já se encontra reconhecida no julgado recorrido, observando-se nela a data do ajuizamento da ação (25/11/2015).
Com relação à contabilização dos períodos comuns com base exclusivamente em CTPS, não foram eles objeto desta demanda e nem do julgado recorrido, tratando-se, neste ponto, de razões dissociadas, impondo delas não conhecer ante o inadequado debate sobre algo do que não foi tratado nestes autos.
Ademais, conforme a simulação de tempo de contribuição às fls. 121 do PDF, verifica-se que restou devidamente reconhecidos pelo órgão de previdência, os períodos trabalhados em 09/1970 a 06/1971; 07/1971 a 09/1971; 09/1971 a 10/1971; por exemplo, os quais serviram de fundamento para a decisão que indeferiu o benefício do tempo de contribuição às fls. 135 do PDF. Portanto, reconhecidos os referidos períodos administrativamente, são estes incontroversos, mesmo que alegado que estes não encontram correspondência no CNIS.
No mais, o apelo está admitido por atender aos requisitos de admissibilidade do CPC/2015.
O INSS não impugnou, período por período, mas refutou a base em que se deu, neles, os seus enquadramentos.
No caso de o enquadramento ter sido realizado com base no agente “ruído”, alegou a inconsistência da prova documental, consistente em formulários previdenciários e nos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, apontando, neles, a incongruência na mensuração do agente sem observar os ditames técnicos instituídos na NR-15 quanto à sua classificação e frequência, não sendo neles apontados o tipo de calibragem a que foram submetidos os dosímetros.
E, com relação, aos períodos cuja especialidade foi realizada com base na categoria profissional, aponta a ausência de comprovação de ter o apelado exercido a ocupação de motorista de carga, desqualificando a atividade com base em normas contidas no Código de Trânsito e na classificação dela junto à CBO (Classificação Brasileira de Ocupação).
Com base na prova documental, o juízo a quo enquadrou os seguintes períodos em que o apelado laborou:
- 29/09/1970 a 17/06/1971, em que o PPP atestou a exposição ao ruído mensurado em 98 dB(A) e aos agentes químicos (óleo, graxa e hidrocarbonetos);
- 26/10/1973 a 18/12/1973, em que o PPP atestou a exposição ao ruído mensurado em 83 dB(A);
- 02/04/1984 a 30/04/1984, em que, exercendo a função de motorista, esteve exposto ao ruído de 85,5 dB(A);
- 29/04/1995 a 05/03/1997, em que o formulário DS 8030 atestou ter sido motorista de caminhão, com capacidade de carga de 15 toneladas, tendo como empregadora a Transportadora Translemes Ltda;
- 01/06/2004 a 19/12/2004, em que, exercendo a função de motorista, esteve exposto ao ruído mensurado em 85,5 dB(A)
Se problema há quanto à forma de aferição dos ruídos mensurados e indicados nos formulários previdenciários, não sendo neles observada as diretrizes da NR-15, não pode o apelado ser prejudicado e responsabilizado por eles, até porque esta fiscalização incumbe aos órgãos competentes, além das diligências locais que poderiam, à época, ter sido realizadas pela própria autarquia para se certificar quanto ao cumprimento regular das normas impostas aos empregadores.
Além disso, várias das diretrizes colocadas na NR-15, objeto de sucessivas atualizações conforme houve o avanço tecnológico, já não estavam vigentes naqueles períodos, sendo apenas retratados nos PPP’s, cuja extemporaneidade não os desqualifica como prova hábil do fato, conforme o entendimento firmado em nossa jurisprudência pátria.
E, por não se tratar de atestada aferição de ruídos variáveis, a hipótese dos autos não está alcançada pelo enunciado do Tema 1083/STJ, que determinou: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Hígidos permanecem os enquadramentos das especialidades com base no agente ruído, tal como foram efetuados pelo juízo a quo, até porque atenderam à pertinente legislação e o que restou decidido no Tema 694/STJ.
Prossigo, agora, com relação à tentativa de desqualificar a especialidade por categoria, a qual recaiu sobre o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Por oportuno, registro que a r. sentença de 1.º Grau expressamente refutou o reconhecimento da especialidade do período posterior a 05/03/1997, e reconheceu, como atividade especial, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, ao fundamento de que até essa data era admitido o enquadramento por categoria profissional.
No entanto, esse entendimento está equivocado, porquanto o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional limita-se até 28/04/1995. Com efeito, após vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Registre-se que, com relação ao agente nocivo ruído e calor, a comprovação da nocividade é exigida, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
No caso dos autos, o período vindicado pela parte respalda-se em formulário DSS 8030 (p. 76 do pdf), no qual não consta informação do nível de ruído, além de estar desacompanhado de laudo técnico.
Não há outro documento que comprove a exposição do segurado a agentes nocivos, notadamente ao ruído, de modo que seria caso de se afastar a especialidade de tal período.
O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Destarte, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, com fulcro no art. 485, IV, do CPC,
O pleito de incidência da TR como fator de indexação dos valores em atraso se mostra inviabilizado diante da sua inconstitucionalidade reconhecida pelo E. STF através do Tema 810.
Fica mantida a aplicação de conversão dos períodos comuns para especiais pelo fator 1,40, por ser o aplicável aos segurados do sexo masculino, sendo que o de 1,20 se destina às mulheres seguradas. O INSS, inclusive, aplicou a conversão pelo fator 1,4 por ocasião da concessão do benefício ora revisto (Pag. 179 do PDF).
Também resta indeferido o pleito de fixação do termo inicial desta judicial revisão para a data da sentença, porque, a reafirmação da DER para a data de 21/04/2006, administrativamente colocada pela autarquia e aceita pelo segurado (Pag. 218 do PDF), foi efetuada no bojo do recurso administrativo efetuado em razão do indeferimento da aposentadoria administrativamente requerida em 24/08/2005.
Ao tempo da concessão ocorrida com base em DER reafirmada, constava, administrativamente, um pleito de revisão no qual a autarquia já tinha ciência da pretensão do segurado com relação ao reconhecimento das especialidades ora postuladas em juízo e negadas administrativamente, conforme se infere das várias simulações do cálculo de tempo de contribuição realizadas no procedimento administrativo iniciado em 24/08/2005.
Destaca-se, no entanto, que reconhecida a prescrição, e disto não recorrendo o apelado, a data do início do pagamento dos valores deverá respeitá-la.
Defiro ao INSS a isenção no recolhimento de custas processuais nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93, consignando, porém, que ela não abrange o prévio recolhimento das custas processuais realizada pela parte contrária, a ser reembolsada nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96, o que não é o caso destes autos, já que ela se encontra amparada pela gratuidade da Justiça.
Por fim, constato do julgado recorrido, no tópico a que remete ao cumprimento do Provimento CORE 69/2006, a indicação errônea do ano de 1974 para o período de 29/09/1970 a 17/06/1971, que fica, neste ato, de ofício retificado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, alegado pela defesa como laborado em condições especial. Prejudicado o recurso de apelação relativamente a essa questão. No mais, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS para, nos termos da fundamentação, isentá-lo do pagamento das custas, ficando, de ofício, retificado, o erro material no tópico nele destinado ao cumprimento do Provimento Conjunto CORE 69/2006 para dele fazer constar 17/06/1971 no lugar de 17/06/1974.
Corrijo, de ofício, o dispositivo da r. sentença de 1.º Grau, para retificar o período considerado de 29/04/1995 a 17/09/2002 para o período correto de 29/04/1995 a 05/03/1997.
É o voto.
VOTO-MÉRITO
Vencida quanto à conclusão do julgado, que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, já adianto meu posicionamento de mérito no sentido de não comprovação da atividade especial em tal período.
Com efeito, conforme exposto ao longo da fundamentação do julgado, assiste razão ao INSS quanto à ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos no respectivo período, não sendo caso de mero enquadramento por categoria profissional. Sabe-se que o ônus da prova do direito recai sobre a parte autora. Não comprovada a especialidade de tal período, se vencida na tese de extinção do feito, sem análise do mérito, dou parcial provimento ao recurso do INSS para a exclusão da especialidade de tal período e para declarar a isenção de pagamento das custas, ficando, de ofício, retificado, o erro material no tópico nele destinado ao cumprimento do Provimento Conjunto CORE 69/2006 para dele fazer constar 17/06/1971 no lugar de 17/06/1974.
Corrijo, de ofício, o dispositivo da r. sentença de 1.º Grau, para retificar o período considerado de 29/04/1995 a 17/09/2002 para o período correto de 29/04/1995 a 05/03/1997.
É o voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 29/9/1970 a 17/6/1971, 26/10/1973 a 18/12/1973, 2/2/1984 a 30/4/1984, 29/4/1995 a 5/3/1997 e de 1/6/2004 a 19/12/2004 e deferiu o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora.
A Excelentíssima Senhora Relatora propõe em seu voto, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 29/4/1995 a 5/3/1997, restando prejudicada a apelação quanto a essa questão, mantendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos.
Analisando a questão, peço vênia à Excelentíssima Senhora Relatora para divergir quanto à extinção do feito, sem análise do mérito, em relação ao período de 29/4/1995 a 5/3/1997, por entender que a decisão proferida pelo E. STJ, no REsp 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, não se aplica ao tempo especial.
E não sendo o caso de se enquadrar como especial o período pela categoria profissional, conforme fundamentou a Relatora e não havendo prova da exposição a agentes nocivos, referido interregno deve ser computado como tempo comum.
No mais, acompanho o voto da Relatora.
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo da Excelentíssima Senhora Relatora para dar parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão e deixar de reconhecer a especialidade do período de 29/4/1995 a 5/3/1997, nos termos da fundamentação supra, acompanhando, no mais, o voto da ilustre Relatora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR 1,2. RUÍDO. INOBSERVÂNCIA NR-15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CATEGORIA DE MOTORISTA. DADOS CTPS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CUSTAS. APLICAÇÃO TR. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Mantida a aplicação de conversão dos períodos comuns para especiais pelo fator 1,40, por ser o aplicável aos segurados do sexo masculino, sendo que o de 1,20 se destina às mulheres.
- Quanto à forma de aferição dos ruídos mensurados e indicados nos formulários previdenciários, não sendo neles observada as diretrizes da NR-15, não pode o apelado ser prejudicado e responsabilizado por eles, até porque esta fiscalização incumbe aos órgãos competentes.
- Não se admite, para o período controvertido, de 29/04/1995 a 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional, pois a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Registre-se que, com relação ao agente nocivo ruído e calor, a comprovação da nocividade é exigida, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
- Insuficiente a prova da atividade em condições insalubres, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
-Reconhecidos administrativamente períodos registrados na CTPS, são estes incontroversos, mesmo que alegado que estes não encontram correspondência no CNIS.
-Indeferido o pleito de fixação do termo inicial desta judicial revisão para a data da sentença, porque, a reafirmação da DER para a data de 21/04/2006, foi administrativamente colocada pela autarquia e aceita pelo segurado.
-Deferida ao INSS a isenção no recolhimento de custas processuais nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
- O pleito de incidência da TR como fator de indexação dos valores em atraso se mostra inviabilizado, em razão de sua inconstitucional aplicação reconhecida através do Tema 810/STF.
- Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, alegado pela defesa como laborado em condições especial, restando prejudicado, neste ponto, o apelo interposto. No mais, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS para, nos termos da fundamentação, isentá-lo do pagamento das custas, ficando, de ofício, retificado, o erro material no tópico nele destinado ao cumprimento do Provimento Conjunto CORE 69/2006 para dele fazer constar 17/06/1971 no lugar de 17/06/1974.
- Corrijo, de ofício, o dispositivo da r. sentença de 1.º Grau, para retificar o período considerado de 29/04/1995 a 17/09/2002 para o período correto de 29/04/1995 a 05/03/1997.
