
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008569-36.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/12/06 em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, visando à "complementação de sua aposentadoria (e pensão), representada pela diferença existente entre o percentual da aposentadoria previdenciária e o valor do salário da categoria, de acordo com a tabela salarial da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS correspondente, acrescido de anuênios, desde a data de sua aposentadoria" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que, "[a]pesar da Lei 8.186/91, em seu art. 2º, instituir que a complementação da aposentadoria é devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, observando a igualdade de remuneração com o pessoal em atividade (§ 1º), e ter sido o autor empregado da empresa subsidiária COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, encontra-se recebendo a complementação correspondente a tabela salarial da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, quando acredita que deveria estar recebendo da tabela salarial da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, empresa subsidiária a qual foi absorvido em 1994" (fls. 201). Requer, "portanto, que os apelados sejam compelidos a: o INSS a pagar a complementação de sua aposentadoria, representada pela diferença existente entre o percentual da aposentadoria previdenciária e o valor do salário da categoria, de acordo com a tabela salarial da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS correspondente, acrescido de anuênios, desde a data de sua aposentadoria, prestações vencidas e vincendas, a UNIÃO FEDERAL, condenada a colocar à disposição do INSS os recursos necessários ao pagamento e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS a fornecer à previdência social os elementos e informações indispensáveis" (fls. 202).
Com contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008569-36.2006.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O demandante foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 9/10/72, vindo a aposentar-se em 21/11/97, quando prestava serviços para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a qual assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sucessora da Rede Ferroviária Federal.
Alega o requerente que "encontra-se recebendo a complementação correspondente a tabela salarial da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, quando acredita que deveria estar recebendo da tabela salarial da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, empresa subsidiária a qual foi absorvido em 1994" (fls. 201).
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91:
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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