Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1571116 / SP
0003020-79.2005.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob
qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade
na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a
ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte
autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação e remessa oficial providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às
apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
