Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011603-11.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE
EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelações do INSS e da União providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011603-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011603-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/10/15 em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, visando ao pagamento da
complementação de sua aposentadoria com base na remuneração do pessoal da ativa, com
fulcro no art. 8.186/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.478/2002, conforme tabela salarial
fornecida pela CPTM.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo excluiu a CPTM do polo passivo da ação e julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a União e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria entre o valor dos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pago e o salário do cargo em que o segurado se aposentou, a partir da DER
(15/1/13). Determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
percentual mínimo sobre o valor da condenação. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para corrigir
o erro material constante na R. sentença, uma vez que “no dispositivo da sentença constou
equivocadamente, que a complementação da aposentadoria do autor teria como parâmetro a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, quando o correto
é a observância da remuneração do pessoal em atividade da CPTM, diante da sucessão
trabalhista já reconhecida pela sentença (CPTM é a empresa sucessora da CBTU, que sucedeu a
RFFSA)”.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral do decisum. Caso não seja esse o
entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da
Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a União também recorreu, requerendo a reforma integral do decisum.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos
da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011603-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O demandante
foi admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 13/4/82, vindo a aposentar-se em
15/1/13, quando prestava serviços para a referida empregadora. Ocorre que a Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de
trabalho celebrados com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sucessora da Rede
Ferroviária Federal.
No tocante à complementação da aposentadoria paga aos ferroviários, dispõem os arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.186/91:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.478/02, que, em seu art. 1º, estendeu, "a partir do 1º de
abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de
aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991".
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que, in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001."
Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários
admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem
como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA MRS LOGÍSTICA S/A. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART.
118 DA LEI Nº 10.233/2001.
- Verifica-se nos dispositivos legais Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91, e Art. 1º, da Lei 10.478/02, que
tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- Não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, nos
termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei 11.483, de 31.05.2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude
de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado
ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
- Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias, faz jus ao
benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser
adotado como paradigma, mormente quando há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja
constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001,
em seu artigo 118.
- Descabe cogitar de eleição de paradigma, porquanto expressamente determinado pela lei a
adoção da remuneração devida aos empregados da RFFSA.
(...)
- Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel.
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15, grifos meus)
Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento às apelações do INSS e da União para julgar improcedente o
pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE
EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelações do INSS e da União providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento às apelações do INSS e da União, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
