Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005334-53.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INCIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MP 1.523-9/97.
UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489.
LAPSO DECENAL DECORRIDO. TEMA 975 DO STJ E 126 DA TNU. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005334-53.2020.4.03.6318
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOANA D ARC LIMA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005334-53.2020.4.03.6318
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOANA D ARC LIMA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INCIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MP 1.523-
9/97. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
626.489. LAPSO DECENAL DECORRIDO. TEMA 975 DO STJ E 126 DA TNU. MANUTENÇÃO
DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a
inaplicabilidade da decadência no presente caso, pois pelo menos desde 03 de fevereiro de
2020 (data da portaria GM/MS n. 188/2020), a dinâmica das relações já estava perturbada
pelos transtornos da pandemia, assim os prazos de decadência estavam suspensos desde a
referida data. Aduz ainda, que deve ser aplicado no presente caso o entendimento da súmula n.
81 da TNU.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOANA DARC LIMA RODRIGUES em face do INSS, sob o rito
sumariíssimo, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição E/NB 42/151.946.063-2, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade
de servente e fiscal sanitário, laborado junto à Prefeitura Municipal de Franca, de 01/04/1975 a
01/01/2010.
Com a inicial vieram documentos.
Em suma, é o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo
Civil.
Dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/91 sobre o prazo decadencial para a propositura de ações
revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não
previsto na Lei nº. 8.213/91, foi acrescentado pela MPV nº. 1.523-9, publicada no DOU de
28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº. 9.528, publicada no DOU de
11/12/97. O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente. Vejamos: (...)
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por ocasião do julgamento do Resp.
Nº 1.309.529/PR, submetido às disposições do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil
e à Resolução nº. 08/2008 do STJ (“RECURSO REPETITIVO”), no sentido de que o prazo
decadencial para revisão de benefícios concedidos antes de 28/06/97 (data da conversão em
Lei da MP 1.523-9/97) é de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a MP
1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, findando-se em 01/08/2007: (...)
Portanto, à luz de tudo quanto se esclareceu, duas são as situações a serem analisadas: 1)
para a revisão do ato administrativo de concessão ou de indeferimento de benefício praticado
antes de 28/06/1997, a decadência se operou em 01/08/2007 (“primeiro dia do mês seguinte...”
ao do pagamento); ou 2) para os benefícios concedidos depois de 28/06/1997, a decadência
ocorrerá a contar de 10 (dez) anos, no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro recebimento
(para exemplificar, se o benefício foi concedido em 15/01/2001, a decadência terá ocorrido em
01/03/2011) À luz do artigo 207 do Código Civil, “Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
Portanto, “a regra geral é a ausência de suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais”
(STJ, REsp 200900305180, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., DJE 28/10/2010).
Entretanto, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico
emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período provocado pela
pandemia do coronavírus (COVID-19), estabelece que os prazos prescricionais e decadenciais
consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei
até 30 de outubro de 2020.
No caso em comento, o benefício previdenciário NB 151.946.063-2 (espécie 42) foi requerido,
na via administrativa, em 08/01/2010 (DER), fixando-se a DIB na data da DER. O pagamento da
primeira prestação foi efetuado na competência março de 2010, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 31/10/2020.Nesse ponto, insta registrar que a Lei nº 14.010, que prevê norma
específica de suspensão do prazo decadencial durante o período de 10/06/2020 a 30/10/2020,
somente se aplica às relações jurídicas de direito privado, sendo que o vínculo jurídico mantido
entre o segurado e a Previdência Social tem natureza estritamente de direito público, tanto que
o prazo decadencial do direito de revisão é tratado por meio de norma específica prevista na Lei
nº 8.213/91, não se aplicando as normas gerais do Código Civil.
Ademais, ainda que se considerasse a incidência da Lei nº 14.010, o direito de revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição decaiu em 01 de abril de
2020. Assim, o direito potestativo da parte autora já estava extinto antes mesmo do início da
vigência da Lei nº 14.010/2020. (...) (d.n)
4. Para ratificar a decisão impugnada, cumpre destacar a tese firmada pelo STJ no Tema 975,
que revisou o Tema 126 da TNU no mesmo sentido:Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022. (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INCIAL DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MP 1.523-
9/97. UNIFORMIZAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
626.489. LAPSO DECENAL DECORRIDO. TEMA 975 DO STJ E 126 DA TNU. MANUTENÇÃO
DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
