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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE D...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não conhecida da parte da apelação que sustenta erro na aplicação dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge a controvérsia posta nos autos. 2 - Trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71. 3 - A aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em 11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data. 4 - Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria , como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37). 5 - Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em 16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte. 6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial. 7 - Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971. 8 - Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos) transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada. 9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam. 10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84. 11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013). 12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício. Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. 16 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1810674 - 0006374-48.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006374-48.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006374-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZINHA QUINTEIRO PONTES
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00063744820114036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da parte da apelação que sustenta erro na aplicação dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge a controvérsia posta nos autos.
2 - Trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.
3 - A aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em 11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data.
4 - Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria , como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37).
5 - Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em 16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte.
6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
7 - Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971.
8 - Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos) transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013).
12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício. Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 09/10/2018 19:45:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006374-48.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006374-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZINHA QUINTEIRO PONTES
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00063744820114036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por THEREZINHA QUINTEIRO PONTES, objetivando o restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.


A r. sentença, de fls. 104/106, reconheceu a decadência, julgando procedente o pedido para anular o ato de revisão da aposentadoria de ex-combatente, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora (NB 23/136.445.636-0), restabelecendo-se a situação pré-revisional. Consignou que as diferenças devidas, em razão da revisão cancelada, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma das Súmulas nº 08 do TRF3 e nº 148 do STJ, e das Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores. Após 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Sem condenação em custas judicias em virtude da isenção estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 8.620/93. Com submissão à remessa necessária.


Razões de apelação (fls. 109/115), postulando pelo afastamento do instituto da decadência. No mérito, alega que o reajustamento do benefício foi feito de acordo com os índices legais. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o total devido até a data da sentença. Prequestionou a matéria.


Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 117/126).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, não conheço da parte da apelação que sustenta erro na aplicação dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge a controvérsia posta nos autos.


No mais, trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.


Compulsando os autos, verifico que a aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em 11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data.


Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria , como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37).


Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em 16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte.

Inicialmente, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.


Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:


Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.


Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.


A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938 / AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/04/2010)

Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971.


Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos) transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.


Isso porque não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.


Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:


"Não é razoável aceitar que o Estado, em quaisquer circunstâncias, possa modificar, em qualquer tempo, os atos por ele praticados que produziram nos administrados uma crença de legitimidade na sua atuação. Nesse ponto, cabe trazer à colação a lição preciosa do professor Ingo Sarlet de que um autêntico Estado de Direito é sempre também um Estado de segurança jurídica, pois, do contrário, mesmo o "governo das leis", sendo expressão da vontade política de um grupo, poderia resultar em um despotismo no qual fossem praticadas toda sorte de iniquidades. (...) Na busca de uma composição mais equitativa entre os interesses em jogo (...) entendemos que nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária, até porque, mesmo no Direito Penal, que tutela os bens jurídicos mais caros ao corpo social, os efeitos do tempo também fulminam a pretensão estatal de punir os delitos mais graves. De fato, quando a ordem jurídica pretende imprescritível algum direito, o diz de maneira expressa (CF, arts. 5º, XLII; 182, §3º, e 191, parágrafo único). Quer dizer, a prescritibilidade é a regra, e imprescritibilidade, a exceção."

Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.


Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:


"Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários de demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."

Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.


Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sejam fielmente observados.
- A segunda limitação que a revisão de ato administrativo sofre, não mais constitucional, mas decorrente de lei, é a sua submissão à decadência, ou seja, apenas se admite a declaração de nulidade de ato administrativo dentro do prazo decadencial disposto em lei, exceto se comprovado tratar-se de ato fraudulento.
- Concedido o benefício em maio de 1993, portanto, após o advento da Lei 8.213 e anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.784/99, quando pretensamente revogado, em razão do contido no artigo 22 da Lei 8.422, de 13 de maio de 1992, conforme alguns julgados têm assinalado, o dispositivo que a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º, consolidado nos artigos 214 da CLPS/76 e 207 da CLPS/84 - "Os processos de interesse de beneficiário e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo" -, resta analisar se, ainda assim, persistiria o qüinqüênio em questão para eventual procedimento apuratório por parte do ente autárquico ou, por outro lado, concluir-se-ia pela inexistência de comando normativo expresso no tocante ao prazo decadencial para proceder à revogação de aposentadoria contrária aos ditames legais.
- Amparando-se na recepção da referida disposição normativa pela Constituição da República de 1988, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, o magistério de Daniel Machado da Rocha (O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, Revista da AJUFERGS/03, pp. 157/180), para quem "nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária", é convincente acerca da ultratividade e consequente vigência do preceito à época da concessão do benefício ao agravante.
- Possível concluir, sem que se incorra em ofensa a preceito de qualquer ordem, que o prazo decadencial avançou sem que se providenciasse, em tempo devido e razoável, o necessário para a revisão do benefício previdenciário do recorrente.
- Não se pode considerar razoável, depois de longo tempo em que afastado, o segurado, do mercado de trabalho, a cessação de benefício previdenciário 13 anos após a sua concessão, ou ainda, procedimento administrativo que se arraste por mais de 10 anos, mais ainda porque não se enquadra, o caso, nas hipóteses de imprescritibilidade consagradas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fraude contra a Administração.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF, 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013)

Conforme salientado, rechaça-se a ideia de inexistência de prazo para a revisão dos atos administrativos, pois não pode o administrado/segurado ficar a mercê da Administração que, indefinidamente, poderia exercer o poder de autotutela.


Por tais razões, em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício.


Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.


Diante do exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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