D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006374-48.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por THEREZINHA QUINTEIRO PONTES, objetivando o restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.
A r. sentença, de fls. 104/106, reconheceu a decadência, julgando procedente o pedido para anular o ato de revisão da aposentadoria de ex-combatente, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora (NB 23/136.445.636-0), restabelecendo-se a situação pré-revisional. Consignou que as diferenças devidas, em razão da revisão cancelada, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma das Súmulas nº 08 do TRF3 e nº 148 do STJ, e das Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores. Após 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Sem condenação em custas judicias em virtude da isenção estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 8.620/93. Com submissão à remessa necessária.
Razões de apelação (fls. 109/115), postulando pelo afastamento do instituto da decadência. No mérito, alega que o reajustamento do benefício foi feito de acordo com os índices legais. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o total devido até a data da sentença. Prequestionou a matéria.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 117/126).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço da parte da apelação que sustenta erro na aplicação dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge a controvérsia posta nos autos.
No mais, trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.
Compulsando os autos, verifico que a aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em 11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data.
Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria , como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37).
Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em 16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte.
Inicialmente, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.
Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.
A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:
Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971.
Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos) transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
Isso porque não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:
Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.
Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:
Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.
Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
Conforme salientado, rechaça-se a ideia de inexistência de prazo para a revisão dos atos administrativos, pois não pode o administrado/segurado ficar a mercê da Administração que, indefinidamente, poderia exercer o poder de autotutela.
Por tais razões, em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício.
Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:45:28 |