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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURS...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - É vedado, em sede de apelo, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial. - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166250-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166250-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE
CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO
- É vedado, em sede de apelo, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial.
- Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166250-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARA ROSIMEIRE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166250-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARA ROSIMEIRE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente, com fundamento no
art. 487, I, do CPC, o pedido de revisão do auxílio-doença mediante a aplicação do artigo 29, II,
da Lei nº 8.213/91 (cálculo do salário-de-benefício pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo).
A alegação do autor, na inicial, é que a autarquia teria calculado seu benefício na forma prevista
no § 2º, do artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, com as alterações dos Decretos de ns 3.265/99 e
5.545/05 (salário de-benefício correspondente à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado).
Sustenta o apelante, em síntese, ter direito à revisão dos valores pagos pelo seu benefício com a
incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-benefício ao teto do
salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores e, dessa forma, a condenação do Instituto-
recorrido ao pagamento das parcelas vencidas. Prequestiona os artigos 29, §§ 2º e 3º, da Lei nº
8.213/91 e 26, da Lei nº 8.870/94.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166250-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARA ROSIMEIRE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial era de
revisão do auxílio-doença mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 (cálculo do
salário-de-benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo), sob a alegação de que o
INSS teria calculado o salário-de-benefício na forma prevista no § 2º, do artigo 32 do Decreto nº.
3.048/99, com as alterações dos Decretos de ns 3.265/99 e 5.545/05 (salário de-benefício
correspondente à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado).
Dessa forma, a alegação trazida neste recurso, de que tem direito à revisão dos valores pagos
pelo seu benefício com a incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário-de-
benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, constitui evidente
inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA
PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Na hipótese dos autos o contribuinte, na peça inaugural da ação, buscava o afastamento de
autuação fiscal sob o fundamento de ter havido irregularidade na notificação e, após julgada
improcedente a ação, inaugura nova causa de pedir, alegando a incidência de "bis in idem" na
cobrança da exação.
II - É vedado, em sede de apelação, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial,
inexistindo a alegada violação ao artigo 515 do CPC. Precedentes: REsp nº 658.715/RS, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06/12/2004 e REsp nº 51.687/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 24/10/1994.
III - Recurso especial improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
819778; Processo: 200600059130; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da

decisão: 17/08/2006; Documento: STJ000276152; Fonte: DJ; DATA:28/09/2006; PG:00218;
Relator: FRANCISCO FALCÃO)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se
relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de
inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental
ora interposto.
(...)"
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AgRg no AREsp nº 16.212, Órgão
Julgador: Terceira Turma, j. Data da decisão: 18/08/11, FONTE: DJe 02/09/11, Relator: Min.
Sidnei Beneti) – negritei.
Ante o exposto, não conheço do apelo do autor.
É o meu voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE
CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO
- É vedado, em sede de apelo, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial.
- Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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