
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000438-30.2006.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial.
Inconformado, o autor pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 41 do Decreto nº 83.080/79, vigente à época do requerimento:
A aposentadoria especial do autor foi concedida em 01.07.1979 (fls. 12 e 22). Constata-se que a renda mensal foi estabelecida com o coeficiente de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, o que originou a renda mensal inicial.
É descabida a pretensão do autor, de majoração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício para 100% (cem por cento), em consonância com o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que estipulou em 100% (cem por cento) o salário-de-benefício.
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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