Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012726-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
2. Ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a
aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/913.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012726-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MENDES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A, FABIO
FIGUEIREDO - SP247078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012726-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MENDES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A, FABIO
FIGUEIREDO - SP247078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou
procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, nos
termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ante a verificação de contribuições intercaladas
entre a aposentadoria e o auxílio doença.
Inconformado, o apelante pleiteia, em síntese, a reforma do julgado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012726-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MENDES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A, FABIO
FIGUEIREDO - SP247078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente
integre o período básico de cálculo.
No caso em tela, tal pretensão encontra amparo legal.
O artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que:
"Art. 29.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade,
somente se houver efetiva contribuição entre os períodos.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes
como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do
benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética
simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da
concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é
calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-
benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-
doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a
contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de
atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar
novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º
da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença
sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-
contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses
de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1ºda Lei 8.880/94) (EREsp.
226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não
abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o
segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por
invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-
de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido."
(STJ, REsp nº 200703008201, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
26/05/2008)
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima
Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº
00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1
12/06/2015.
E, ainda, a Súmula nº 557 do STJ:
“A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,
porém, os critérios previstos no art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos
de afastamento e de atividade laboral.” (Primeira Seção, j. 09.12.2015, DJe 15.12.2015)
In casu, ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a
aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora, portanto, faz jus às diferenças devidas desde a concessão, observada, porém, a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (
AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização monetária e
nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
2. Ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a
aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/913.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização monetária
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
