D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023700-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Alega não ter sido utilizado o divisor correto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão o benefício do autor, de acordo com o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023700-68.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora, filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 21/3/13.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99, que em seu art. 3º determinou:
Ademais, o § 2º, do art. 3º, do mesmo diploma legal, assim estabelece:
In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 21/3/13 (fls. 11), verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 14 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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