D.E. Publicado em 13/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, devendo ser revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-75.2008.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 19/9/08, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. Alega a parte autora não ter sido utilizado o divisor correto por ocasião do cálculo da sua renda mensal inicial (RMI).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão o benefício do autor, "de forma a apurar o salário-de-benefício pela média aritmética simples, na forma do art. 29, I, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, com divisor de 67 meses, idêntico ao número de meses em que foram apurados os 80% dos maiores salários-de-contribuição, chegando-se, ao final, à renda mensal inicial de R$ 578,10 (quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos). Deverá pagar à Autora as diferenças desde a data de concessão do benefício (08/04/2008)" (fls. 133 v°). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-75.2008.4.03.6006/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora, filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 8/4/08.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99, que em seu art. 3º determinou:
Ademais, o § 2º, do art. 3º, do mesmo diploma legal, assim estabelece:
In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/4/08 (fls. 14/16), verifica-se que a autora, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 67 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, devendo ser revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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