
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 17:07:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002413-51.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por idade, "para majorar a RMI, considerando os salários-de-contribuição (de) dois períodos de 01/08/1964 a 03/07/1970, bem como, condenar o Requerido a pagar as parcelas vencidas" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (fls. 67/68).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido "para fins de averbação do período urbano laborado de 01/08/1964 a 28/2/1970 - na empresa Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos" (fls. 83). "Quanto à revisão pleiteada, constata-se do parecer emitido pela Contadoria Judicial às fls. 67/72 que não há reflexos vantajosos no cálculo para apuração da RMI, já que o período básico de cálculo não abrange os salários de contribuição do período urbano ora reconhecido" (fls. 83). Sem honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a tutela específica para determinar a imediata averbação do período urbano ora reconhecido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação da verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como a incidência de juros moratórios devidos à taxa de 12% ao ano, a contar do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 17:07:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002413-51.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora, filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 8/3/09, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição vertidos no período de 01/8/64 a 3/7/70.
Dispunha o art. 29, caput, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876/99, que em seu art. 3º determinou:
In casu, conforme cópias da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/3/09, do respectivo demonstrativo de cálculo, e do demonstrativo de tempo de contribuição da Contadoria Judicial (fls. 13, 29/30 e 68), verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, não possui salários-de-contribuição. Assim, correto o procedimento da autarquia ao fixar a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Impende salientar que a averbação do período urbano pleiteado em nada modifica o valor da renda mensal inicial, já que os salários-de-contribuição não serão computados, vez que anteriores ao período básico de cálculo (julho/94), não havendo que se falar em juros moratórios, considerando não haver parcelas vencidas a pagar.
Outrossim, no presente caso, observo que o pedido referente à revisão da RMI foi julgado improcedente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 17:07:30 |
