D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002777-80.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição e reajustamento do benefício nos mesmos percentuais aplicados para reajuste do salário-mínimo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
DA RENDA MENSAL INICIAL
Ao propor a ação, a parte autora pediu a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do de cujus com "correção integral dos 36 últimos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo (...)" (fl. 06).
Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-o administrativamente e a forma de cálculo da renda mensal inicial obedecerá a legislação vigente na data do requerimento.
O de cujus estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01.02.1978 (fls. 17/18) concedida por transformação de precedente auxílio-doença, nos termos do artigo 26 do Decreto nº 77.077/1976, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício:
À época da concessão da aposentadoria por invalidez, para o cálculo do salário-de-benefício eram utilizados até o máximo de 12 (doze) salários-de-contribuição em período não superior a 18 (dezoito) meses. A renda mensal inicial foi calculada corretamente, sendo descabida a pretensão de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.
O pedido proposto nesta demanda, de reajustamento do benefício nos mesmos percentuais aplicados para o reajuste do salário-mínimo, não tem amparo legal.
Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
A partir da atual Constituição Federal, o reajustamento dos benefícios foi disposto no artigo 201, § 4º:
O critério de atualização do artigo 58 do ADCT, de caráter transitório, incidiu sobre os benefícios em manutenção em outubro de 1988 e vigorou de abril de 1989 até 9 de dezembro de 1991, quando ocorreu a publicação do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, cessando a aplicação da equivalência salarial como critério de reajuste dos benefícios.
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários prevista na Constituição foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 dispôs:
No entanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma anteriormente descrita, ficando os reajustes disciplinados da seguinte maneira:
Os reajustes quadrimestrais foram mantidos e os índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Dessa feita, não há como entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
Sobreveio a Medida Provisória nº 1.415/96, que consagrou o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários e foi convertida na Lei 9.711/98, que assim previa:
Anote-se que a MP nº 1.572-1/97 indicou o índice de 7,76%, para reajuste a partir de junho de 1997, sendo certo que, no que tange aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, foram fixados os índices de 4,81%, 4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20%, 19,71%, 4,53% e 6,35%, respectivamente (MP´s ns. 1.663/98, 1.824/99, 2.022/2000 e Decretos ns. 3.826/2001, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05).
Observe-se que os índices retro mencionados, previstos para reajuste dos benefícios a partir de junho de 1997, não são aleatórios, porque equivalentes ao INPC, dos respectivos períodos.
Esclareça-se, ainda, que a MP nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, deu nova redação à Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar acrescida do artigo 41-A, tendo sido revogado o artigo 41. A partir de então, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC foi estabelecido como indexador para disciplinar os reajustamentos dos benefícios:
No que se refere à comumente alegada ofensa aos princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV), o E. STF, analisando a questão, já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53).
Na mesma esteira, o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.711/98; dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 4º, da Lei n. 9.971/2000; da MP n. 2.187-13, de 24/8/2001, e do art. 1º do Decreto n. 3.826/01, que, respectivamente, estabeleceram os reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13).
Uma vez fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
Conclui-se, pois, que o pedido de aplicação de qualquer outro índice, que não os supracitados, carece de amparo legal, à míngua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
Saliente-se que, ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar, os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Resta claro, pois, que não logrou a parte autora comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. A respeito:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 24/11/2016 13:55:29 |