
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-50.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente os pedidos de recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, do reajustamento do benefício de acordo com os índices indicados nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003, além da inclusão dos resíduos do IRSM dos meses de janeiro e fevereiro/1994 e da majoração do benefício para 100% (cem por cento).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
A aposentadoria por invalidez NB 32/125.665.541-1 (DIB 26.07.2002 - fls.16 e 36) foi concedida por transformação e a renda mensal inicial foi calculada com base no salário-de-benefício do precedente auxílio-doença NB 31/113.191.940-5 (DIB 26.04.1999 - fls. 34/35), cujo cálculo da renda mensal inicial, por sua vez, teve a utilização dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade laborativa.
Para que houvesse novo cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e pudessem ser considerados como salários-de-contribuição os salários-de-benefícios recebidos a título de auxílio-doença, entre os benefícios deveria haver períodos de contribuição.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com período contributivo entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes quanto depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento já foram utilizados, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação, é efetuado com base no salário-de-benefício daquela benesse. É descabido, portanto, falar-se em correção dos salários-de-contribuição da subsequente aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de períodos contributivos entre os benefícios, conforme se constata dos documentos juntados às fls. 37/38.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou com a edição da Súmula nº 557:
Acrescente-se que a aposentadoria por invalidez já foi concedida com 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme se verifica às fls. 16 e 36.
Por fim, o auxílio-doença foi concedido em 26.04.1999 e, portanto, o período básico de cálculo não alcança os meses de janeiro, fevereiro e setembro/1994.
A Autarquia deu integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão de ambos os benefícios quanto à apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
DOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO INDICADOS
O pedido não tem amparo legal.
Dispõe o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal:
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários prevista na Constituição foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 dispôs:
No entanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma anteriormente descrita, ficando os reajustes disciplinados da seguinte maneira:
Os reajustes quadrimestrais foram mantidos e os índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Dessa feita, não há como entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
Sobreveio a Medida Provisória nº 1.415/96, que consagrou o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários e foi convertida na Lei 9.711/98, que assim previa:
Anote-se que a MP nº 1.572-1/97 indicou o índice de 7,76%, para reajuste a partir de junho de 1997, sendo certo que, no que tange aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, foram fixados os índices de 4,81%, 4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20%, 19,71%, 4,53% e 6,35%, respectivamente (MP´s ns. 1.663/98, 1.824/99, 2.022/2000 e Decretos ns. 3.826/2001, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05).
Observe-se que os índices retro mencionados, previstos para reajuste dos benefícios a partir de junho de 1997, não são aleatórios, porque equivalentes ao INPC, dos respectivos períodos.
Esclareça-se, ainda, que a MP nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, deu nova redação à Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar acrescida do artigo 41-A, tendo sido revogado o artigo 41. A partir de então, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC foi estabelecido como indexador para disciplinar os reajustamentos dos benefícios:
No que se refere à comumente alegada ofensa aos princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV), o E. STF, analisando a questão, já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53).
Na mesma esteira, o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.711/98; dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 4º, da Lei n. 9.971/2000; da MP n. 2.187-13, de 24/8/2001, e do art. 1º do Decreto n. 3.826/01, que, respectivamente, estabeleceram os reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13).
Uma vez fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
Conclui-se, pois, que o pedido de aplicação de qualquer outro índice, que não os supracitados, carece de amparo legal, à míngua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo, ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
Saliente-se que, ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar, os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Resta claro, pois, que não logrou a parte autora comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. A respeito:
Não ficou evidenciado que a Autarquia não tenha cumprido a determinação legal prevista no artigo 41 da Lei de benefícios no tocante aos devidos reajustamentos para preservação do valor real e irredutibilidade do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 07/12/2016 17:11:42 |
