
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027062-20.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez.
Inconformada, a parte autora pleiteia, em síntese, a reforma do julgado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente integre o período básico de cálculo.
Os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já foram utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença concedido anteriormente.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
No caso em tela, verifica-se que o artigo 29, foi devidamente aplicado, conjuntamente com o art. 32, ambos da Lei 8.213/91.
A diferença existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não decorre da simples diferença de coeficiente (de 100% para 91%), mas sim do erro no próprio cômputo dos salários de contribuição que integraram o PBC do auxílio doença.
Os documentos acostados às fls. 40/49, demonstram claramente que algumas contribuições foram computadas em duplicidade, erro que foi corrigido por ocasião do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, razão pela qual não prospera a alegação da parte autora pugnando pela simples conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, mediante a simples aplicação do coeficiente de cálculo (91%).
Caso mantido o erro administrativo, incorreria a parte autora em enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado.
Neste sentido, os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
Portanto, detectado o erro administrativo na concessão do auxílio-doença passível de correção e ajuste na concessão do benefício derivado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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