Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698475-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de
períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698475-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITO ANTONIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698475-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITO ANTONIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária,
julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Inconformado, o apelante pleiteia, em síntese, a inocorrência da prescrição e a procedência total
da ação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698475-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITO ANTONIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente
integre o período básico de cálculo.
Tal pretensão carece de amparo legal.
Os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já foram
utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença
concedido anteriormente.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida
pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos
entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 29.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade,
somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o
entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como depois
da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do
benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética
simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da
concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é
calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-
benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-
doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a
contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de
atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar
novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º
da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença
sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-
contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses
de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1ºda Lei 8.880/94) (EREsp.
226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não
abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o
segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por
invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-
de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido."
(STJ, REsp nº 200703008201, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
26/05/2008)
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima
Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº
00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1
12/06/2015.
E, ainda, a Súmula nº 557 do STJ:
“A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se,
porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos
de afastamento e de atividade laboral.” (Primeira Seção, j. 09.12.2015, DJe 15.12.2015)
In casu, conforme se verifica dos dados do CNIS, como o afastamento da atividade deu-se por
ocasião da concessão do primeiro auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados
na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado
com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda
mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado
com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os
salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de
períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
