Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000961-37.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECADÊNCIA.
1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 6 de
março de 2013. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário
recebido desde 29 de maio de 2007, como bem explicitado nas razões recursais.
2. Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a
majoração dos salários-de-contribuição das competências de março, abril e dezembro de 2006 e
abril de 2007, que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença.
3. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria
por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que
o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao
primeiro pagamento do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais.
4. A 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência
do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por
conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
5. Na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
6. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-37.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SEBASTIAO MARINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-37.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: SEBASTIAO MARINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, mediante o cômputo de diferenças salariais nos salários-de-contribuição das
competências de março, abril e dezembro de 2006 e abril de 2007.
A r. sentença (ID 138422805) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de
decadência do direito à revisão. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios.
Apelação da parte autora (ID 138422807), na qual alega, preliminarmente, a inocorrência de
decadência. No mais, pugna pela procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-37.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: SEBASTIAO MARINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Decadência ***
O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
No caso concreto, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a
partir de 6 de março de 2013 (ID 138421981).
O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário recebido desde 29
de maio de 2007 (ID 138421981), como bem explicitado nas razões recursais.
Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a
majoração dos salários-de-contribuição das competências de março, abril e dezembro de 2006
e abril de 2007, que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença.
A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria
por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício
que o antecedeu.
O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro
pagamento do auxílio-doença, portanto.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.
1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a
majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda
mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu.
2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação
para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2,
após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.
3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a
consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma
linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
02/08/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1332233 / SP, j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, grifei).
No mesmo sentido, o precedente desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB
31/116.099.729-0, DIB 20/01/2000). Alega que “que a Renda Mensal Inicial foi calculada
erroneamente pelo INSS na época da concessão do auxílio-doença com DIB - 16/01/2000 com
valor R$539,42 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), no entanto, o
valor correto da R.M.I deveria corresponder ao valor de R$576,05 (quinhentos e setenta e seis
reais e cinco centavos), conforme cálculo em anexo, elaborado corretamente, com base em
índices constantes da legislação vigente”.
2 - Sustenta, ainda, que em razão do valor apurado a menor para o auxílio-doença, também a
aposentadoria por invalidez, concedida por transformação do benefício anterior (NB
32/140.630.629-8, DIB 13/01/2006) teria sido calculada incorretamente, fazendo jus ao
recálculo e ao pagamento das diferenças devidas.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença teve sua DIB
fixada em 20/01/2000, com início de pagamento na mesma data.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas
ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de
2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
11/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito
com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que eventual necessidade de recálculo da RMI da aposentadoria por
invalidez somente seria possível mediante o deferimento da revisão vindicada sobre o auxílio-
doença previdenciário, o qual, como se viu, não se afigura possível, ante o decurso do prazo
decadencial. A corroborar referida conclusão, veja-se que o próprio autor, por diversas vezes,
consigna expressamente que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez resultou em
renda inferior à devida, tendo em vista que o beneficio do auxílio-doença já havia sido calculado
erroneamente, como demonstra os cálculos de fls. 16/18”, indicando que a revisão da
aposentadoria seria mero reflexo do recálculo eventualmente operado sobre a RMI do auxílio-
doença.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0040952-16.2016.4.03.9999, j. 31/07/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem
entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado
pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a
decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
No caso concreto, verifica-se que, antes do ajuizamento desta ação (10 de março de 2020), a
parte autora propusera ação judicial perante o Juizado Especial Federal, na qual foi proferida
sentença de extinção, sem resolução de mérito (distribuição em 30/5/2019 - ID 138422796).
Também, em 3 de dezembro de 2019, formalizara pleito revisional junto ao INSS, com decisão
negativa, em face do decurso do prazo (ID 138422793).
Ocorre que as referidas providências foram tomadas quando já decorrido o período decenal
contado do mês que sucedeu à viabilização do primeiro pagamento do auxílio-doença (5/6/2007
– ID 138421981).
Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o
decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECADÊNCIA.
1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 6 de
março de 2013. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário
recebido desde 29 de maio de 2007, como bem explicitado nas razões recursais.
2. Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a
majoração dos salários-de-contribuição das competências de março, abril e dezembro de 2006
e abril de 2007, que integraram o período básico de cálculo do auxílio-doença.
3. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em
aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão
do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que
sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença. Precedentes jurisprudenciais.
4. A 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência
do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por
conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
5. Na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
