Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5889293-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECADÊNCIA.
1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de
19/11/2008. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário recebido
desde 03/03/2008. Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse,
mediante a majoração de salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do
auxílio-doença.
2. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria
por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que
o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao
primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto.
3. No caso concreto, a concessão do benefício de auxílio-doença, com a disponibilização de
pagamentos, ocorreu em 19/03/2008. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em
1º/04/2008, data que remete a período superior a dez anos do ajuizamento desta ação
(24/05/2018).
4. Na hipótese não foi noticiado qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso
da decadência. Assim, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
5. Reexame necessário não conhecido. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
Apelação provida, para o reconhecimento de decadência do direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5889293-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUIZIO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5889293-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUIZIO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos de ação de
revisão de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:
"(...) Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o
pedido formulado na ação, para a) DETERMINAR que o réu realize a REVISÃO da Renda
Mensal Inicial do autor, reconhecendo como salários de contribuição aqueles efetivamente
recebidos no período de 07/2005 a 11/2005, perante o empregador PERALTA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA., consoante os documentos de fls. 17/19 e 28/29,
procedendo,consequentemente, à REVISÃO do benefício de aposentadoria por invalidez,
número NB:533.634.360- 5, e b) CONDENAR o réu no pagamento das diferenças mensais de
todos os benefícios percebidos pelo autor (auxílio doença e aposentadoria por invalidez) com
base na RMI anterior, de forma retroativa até 24/05/2008, que deverão ser apuradas em fase de
liquidação de sentença.Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, atualizados
monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros
moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE
n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida.O réu pagará os honorários, fixados em
10% da soma das parcelas vencidas(Súmula 111 do Colendo STJ), sendo isento do pagamento
das despesas e custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e
do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03.Por se tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica
interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o
prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal
Regional Federal para apreciação da fase recursal.Com o trânsito em julgado, fica extinta a fase
de conhecimento. (...)"
Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma do decisum, aduzindo:
- preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento
administrativo;
- a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício; e
- o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5889293-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: ALUIZIO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação revisional do ato de concessão de aposentadoria por invalidez.
A Relatora apresentou voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, afastar as
preliminares de ausência de interesse processual e de decadência, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da ação.
Acompanho a E. Relatora no que diz respeito ao não conhecimento do reexame e à rejeição da
preliminar de ausência de interesse processual.
Divirjo no que tange à decadência, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
No caso concreto, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a
partir de 19/11/2008 (ID 81895960).
O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário recebido desde
03/03/2008.
Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a
majoração de salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do auxílio-
doença.
A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria
por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício
que o antecedeu.
O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro
pagamento do auxílio-doença, portanto.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.
1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a
majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda
mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu.
2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação
para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2,
após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.
3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a
consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma
linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
02/08/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1332233 / SP, j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, grifei).
No mesmo sentido, o precedente desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB
31/116.099.729-0, DIB 20/01/2000). Alega que “que a Renda Mensal Inicial foi calculada
erroneamente pelo INSS na época da concessão do auxílio-doença com DIB - 16/01/2000 com
valor R$539,42 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), no entanto, o
valor correto da R.M.I deveria corresponder ao valor de R$576,05 (quinhentos e setenta e seis
reais e cinco centavos), conforme cálculo em anexo, elaborado corretamente, com base em
índices constantes da legislação vigente”.
2 - Sustenta, ainda, que em razão do valor apurado a menor para o auxílio-doença, também a
aposentadoria por invalidez, concedida por transformação do benefício anterior (NB
32/140.630.629-8, DIB 13/01/2006) teria sido calculada incorretamente, fazendo jus ao
recálculo e ao pagamento das diferenças devidas.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença teve sua DIB
fixada em 20/01/2000, com início de pagamento na mesma data.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas
ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de
2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
11/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito
com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que eventual necessidade de recálculo da RMI da aposentadoria por
invalidez somente seria possível mediante o deferimento da revisão vindicada sobre o auxílio-
doença previdenciário, o qual, como se viu, não se afigura possível, ante o decurso do prazo
decadencial. A corroborar referida conclusão, veja-se que o próprio autor, por diversas vezes,
consigna expressamente que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez resultou em
renda inferior à devida, tendo em vista que o beneficio do auxílio-doença já havia sido calculado
erroneamente, como demonstra os cálculos de fls. 16/18”, indicando que a revisão da
aposentadoria seria mero reflexo do recálculo eventualmente operado sobre a RMI do auxílio-
doença.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0040952-16.2016.4.03.9999, j. 31/07/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a concessão do benefício de auxílio-doença, com a disponibilização de
pagamentos, ocorreu em 19/03/2008 (ID 81895959).
O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 1º/04/2008, data que remete a período
superior a dez anos do ajuizamento desta ação (24/05/2018).
De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta C. Corte possuem
entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado
pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a
decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
Na hipótese, entretanto, não foi noticiado qualquer ato tempestivo do segurado capaz de
impedir o decurso da decadência. Assim, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar de ausência de
interesse processual e acolho a preliminar de decadência, assimdando provimento à apelação
do INSS.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5889293-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUIZIO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR
Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio
requerimento administrativo.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão
a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão
a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na
Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa
não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois
o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a
carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de préviorequerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido préviorequerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio administrativorequerimento.
Ocorre que o caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no RE nº
631.240/MG, uma vez que o autor requer a revisão de seus benefícios por incapacidade para
recálculo de sua renda mensal inicial, considerando-se os valores corretos de salários de
contribuição constantes do PBC, ou seja, trata-se de pretensão de revisão de benefício
anteriormente concedido, ao que competia ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, hipótese que pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que, nesse
caso, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos, tácito da pretensão.
MÉRITO
Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença NB 529.237.714-3,
com DIB em 03/03/2008 (ID 81895969) e de aposentadoria por invalidez NB 533.634.360-5,
com DIB em 19/11/2008 (ID 818895960), com a correção de salários de contribuição constantes
dos respectivos PBCs.
A presente ação foi ajuizada em 24/05/2018.
Insurge-se o INSS aduzindo a ocorrência de decadência, bem como a aplicação da prescrição
quinquenal.
DECADÊNCIA
Com efeito, a r. sentença monocrática reconheceu a ocorrência de decadência em relação ao
benefício auxílio-doença, afastando-a em relação à aposentadoria por invalidez, nos seguintes
termos:
"(...) A presente ação foi ajuizada em 24/05/2018, portanto, a decadência fulminou o pedido de
revisão dos benefícios concedidos anteriormente a 24/05/2008 (auxílio doença), não decaindo o
autor do direito de pleitear a revisão de aposentadoria, que teve início em 19/11/2008, conforme
carta de concessão de fls. 16.(...)"
Entendo que não merece reparo o r. decisum.
O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
No caso, consta que o autor requereu administrativamente a aposentadoria por invalidez NB
533.634.360-5 em 19/11/2008, o qual restou deferido em 22/12/2008 (ID81895960).
Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, não há que se falar em decadência,
considerando que não decorreu o lapso temporal de 10 anos entre 01.02.2009 (dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e o ajuizamento da presente ação em
24/05/2018.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
In casu, considerando que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 22/12/2008, é de
reconhecer a prescrição dos valores devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente
ação, em 24/04/2018.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITO A
PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS quanto à prescrição
quinquenal, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – DECADÊNCIA.
1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de
19/11/2008. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença acidentário
recebido desde 03/03/2008. Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da
benesse, mediante a majoração de salários-de-contribuição que integraram o período básico de
cálculo do auxílio-doença.
2. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em
aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão
do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que
sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto.
3. No caso concreto, a concessão do benefício de auxílio-doença, com a disponibilização de
pagamentos, ocorreu em 19/03/2008. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em
1º/04/2008, data que remete a período superior a dez anos do ajuizamento desta ação
(24/05/2018).
4. Na hipótese não foi noticiado qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o
decurso da decadência. Assim, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
5. Reexame necessário não conhecido. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
Apelação provida, para o reconhecimento de decadência do direito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL E, POR MAIORIA ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ASSIM
DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
