Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000345-30.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – FATO NÃO APRECIADO NO ATO DE
CONCESSÃO – DECADÊNCIA.
1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de
06/07/2004. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença com vigência entre
20/02/2002 e 05/07/2004. Pretende obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante
a integração de salários de contribuição vertidos em regime próprio de previdência. Argumenta,
ante a data de emissão da respectiva certidão por tempo de contribuição (CTC) – somente em
2017–, tratar-se de fato novo, não apreciado pela Autarquia por ocasião da concessão do
benefício.
2. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu nos REsp’s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975): "Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário."
3. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria
por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que
o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao
primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto. Precedentes jurisprudenciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência
do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por
conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
5. Na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-30.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: WESLEY GARCIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-30.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: WESLEY GARCIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário, mediante o cômputo de contribuições vertidas em regime próprio de previdência.
A r. sentença (ID 107414029) extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil, sob o fundamento de decadência do direito à revisão. Deixou de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão do
benefício da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 107414091), na qual pugna pela procedência do pedido inicial.
Argumenta que a CTC foi emitida somente em 2017, tratando-se de fato novo, não apreciado
no ato de concessão. Alega, ainda, a nulidade da r. sentença, para produção de prova pericial,
a fim de se demonstrar que tais contribuições não foram consideradas no cálculo da RMI.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-30.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: WESLEY GARCIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
*** Decadência ***
O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, estatui:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
No caso concreto, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a
partir de 06/07/2004 (ID 107414012).
O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença com vigência entre 20/02/2002
e 05/07/2004 (ID 107414012).
Pretende a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a
integração de salários de contribuição vertidos em regime próprio de previdência.
Argumenta, ante a data de emissão da respectiva certidão por tempo de contribuição (CTC) –
somente em 2017–, tratar-se de fato novo, não apreciado pela Autarquia por ocasião da
concessão do benefício.
Contudo, não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp’s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975):
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(STJ, 1ªSeção, REsp 1648336/RS, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, grifei).
Ademais, a insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em
aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão
do benefício que o antecedeu.
O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro
pagamento do auxílio-doença, portanto.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.
1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a
majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda
mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu.
2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação
para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2,
após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.
3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a
consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma
linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
02/08/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1332233 / SP, j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, grifei).
No mesmo sentido, o precedente desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB
31/116.099.729-0, DIB 20/01/2000). Alega que “que a Renda Mensal Inicial foi calculada
erroneamente pelo INSS na época da concessão do auxílio-doença com DIB - 16/01/2000 com
valor R$539,42 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), no entanto, o
valor correto da R.M.I deveria corresponder ao valor de R$576,05 (quinhentos e setenta e seis
reais e cinco centavos), conforme cálculo em anexo, elaborado corretamente, com base em
índices constantes da legislação vigente”.
2 - Sustenta, ainda, que em razão do valor apurado a menor para o auxílio-doença, também a
aposentadoria por invalidez, concedida por transformação do benefício anterior (NB
32/140.630.629-8, DIB 13/01/2006) teria sido calculada incorretamente, fazendo jus ao
recálculo e ao pagamento das diferenças devidas.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença teve sua DIB
fixada em 20/01/2000, com início de pagamento na mesma data.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas
ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial,
que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de
2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
11/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito
com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que eventual necessidade de recálculo da RMI da aposentadoria por
invalidez somente seria possível mediante o deferimento da revisão vindicada sobre o auxílio-
doença previdenciário, o qual, como se viu, não se afigura possível, ante o decurso do prazo
decadencial. A corroborar referida conclusão, veja-se que o próprio autor, por diversas vezes,
consigna expressamente que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez resultou em
renda inferior à devida, tendo em vista que o beneficio do auxílio-doença já havia sido calculado
erroneamente, como demonstra os cálculos de fls. 16/18”, indicando que a revisão da
aposentadoria seria mero reflexo do recálculo eventualmente operado sobre a RMI do auxílio-
doença.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0040952-16.2016.4.03.9999, j. 31/07/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem
entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado
pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a
decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
No caso concreto, verifica-se que, antes do ajuizamento desta ação (1º/07/2018), a parte autora
formalizara pedido revisional administrativo em 02/05/2018, com decisão negativa, em face do
decurso do prazo (ID 107414012).
Ocorre que as referidas providências foram tomadas quando já decorrido o período decenal
contado do mês que sucedeu à viabilização do primeiro pagamento do auxílio-doença
(05/03/2002).
Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o
decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – FATO NÃO APRECIADO NO ATO DE
CONCESSÃO – DECADÊNCIA.
1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de
06/07/2004. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença com vigência entre
20/02/2002 e 05/07/2004. Pretende obter a revisão da renda mensal inicial da benesse,
mediante a integração de salários de contribuição vertidos em regime próprio de previdência.
Argumenta, ante a data de emissão da respectiva certidão por tempo de contribuição (CTC) –
somente em 2017–, tratar-se de fato novo, não apreciado pela Autarquia por ocasião da
concessão do benefício.
2. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu nos REsp’s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975): "Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário."
3. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em
aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão
do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que
sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto. Precedentes jurisprudenciais.
4. A 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência
do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por
conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).
5. Na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
