
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003681-72.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Rosana Redivo Felix em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 39/46, pela improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 49/68.
Sentença às fls. 71/76, pela parcial procedência do pedido, para que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 80/85, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja afastado o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999,
O artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Desse modo, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da referida Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.287.603-1 desde 09.07.2011 (fls. 28/33), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
Nesse sentido:
Cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
Sendo assim, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), arcados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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