Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001578-12.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE EVOLUÇÃO SALARIAL
RECONHECIDA EM ACORDO TRABALHISTA. CTPS RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS
MEIOS DE PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001578-12.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO MOURA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001578-12.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO MOURA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001578-12.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: PAULO MOURA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES CARVALHO - SP145279-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE EVOLUÇÃO SALARIAL
RECONHECIDA EM ACORDO TRABALHISTA. CTPS RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS
MEIOS DE PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a averbação do
período de trabalho de 15/12/1989 a 03/01/2000, que alega ter sido reconhecido na esfera
trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, seja reformada a sentença,
acolhendo-se integralmente a pretensão inicial. Sustenta que “a decisão exarada na reclamação
trabalhista pressupõe documento fidedigno, apto a surtir efeitos na esfera administrativa,
notadamente em termos de averbação do período reconhecido no mencionado acordo, o que
data vênia, supre a prova testemunhal, até porque não paira dúvidas, restando incontroverso o
período reconhecido que corresponde ao período mencionado na inicial, notadamente porque o
empregador a época ao reconhecer o vínculo empregatício, delimitou exatamente o período
contratual”.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. No que concerne ao mérito, examinados os presentes autos, constata-se que a sentença
atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de
decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assim fundamentada:
“(...) Passo à análise do caso concreto.
Em consulta ao sistema CNIS na data de hoje, não logrei localizar anotação sobre o período
controvertido, do que concluo, inicialmente, que apesar da alegação de reconhecimento na
Justiça do Trabalho, não houve averbação no CNIS, tampouco recolhimento das respectivas
contribuições.
Nestes termos, não há como aceitar apenas o acordo homologado na esfera trabalhista às fls.
30 do evento 02.
Anoto, que o feito foi convertido em diligência para que a parte autora indicasse provas, em
especial, a oitiva de testemunhas em audiência (evento 15).
No entanto, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para indicação de testemunhas a
serem ouvidas em audiência para efetiva comprovação do tempo de serviço controvertido, que
por esta razão, não poderá ser aceito nesta seara previdenciária.
Feitas tais considerações, observo que não existem alterações a serem feitas na contagem
administrativa, que demonstrou que o autor não implementou os requisitos necessários para a
concessão do benefício pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)”
6. A jurisprudência mais recente tem admitido que a sentençahomologatóriade acordo
trabalhistapode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar
otempodeserviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado.Nesse
sentido: STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
301.546, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:21/03/2014; STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1.402.671, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:25/10/2013.
7. No presente caso, não estando a sentençatrabalhista homologatória de acordo acompanhada
de elementos probatórios que evidenciem a existência do alegado vínculo, nem tampouco que
demonstrem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode ser
reconhecida como início de prova material.
8. Ademais, como observado pelo juízo sentenciante, o autor foi intimado para produzir novas
provas, em especial, a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações (evento 15).
No entanto, deixou decorrer in albis o prazo para indicação de testemunhas a serem ouvidas
em audiência para efetiva comprovação do tempo de serviço controvertido.
9. Conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o
ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado.
10. Observo, por fim, que constou expressamente do termo de acordo homologado pela Justiça
do Trabalho, apresentado às fls. 28/29 dos documentos acostados à petição inicial, que o valor
ofertado pelo reclamado para pôr fim ao litígio, e que foi aceito pelo reclamante, foi pago “por
mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício”.
11. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26-09-1995, cc Lei nº
10.259/2.001.
12. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
13. Manutenção integral da sentença.
14. Não provimento do recurso.
15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária
de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
16. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE EVOLUÇÃO SALARIAL
RECONHECIDA EM ACORDO TRABALHISTA. CTPS RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS
MEIOS DE PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
