
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, formulado por Edison Vanderlei Nakada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 27/31, pela improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 46/49.
Sentença às fls. 53/57, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 61/66, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a fim de que seja afastado o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999. Aduz que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois caracterizaria bis in idem.
Ressalte-se, inicialmente, que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada ao segurado que conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como com um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de tempo exigido.
Por sua vez, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação:
Desse modo, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da referida Lei nº 9.876/99, não há que ser considerado todo o período contributivo, mas tão somente o período decorrido a partir da competência de julho de 1994. Por conseguinte, as contribuições eventualmente efetuadas em momento anterior não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Com efeito, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
Ademais, as regras de transição instituídas pelo artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98 fundamentam-se em razão diversa daquela que gerou a necessidade da criação do fator previdenciário, o qual consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
Por outro lado, não há que se falar em dissonância entre a exigência de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC nº 20/98, e a consideração do critério etário para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Nesse contexto, a proporcionalidade do tempo de contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal inicial, à vista do menor tempo de contribuição, de modo que os mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Registre-se, nesse sentido, o entendimento adotado nesta 10ª Turma:
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/141.486.063-0 desde 28.12.2007 (fl. 12/16), filiou-se ao RGPS em momento anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, mas implementou os requisitos necessários à aposentação em data posterior, verifica-se que a renda mensal do benefício foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da nº Lei 9.876/99.
Nesse sentido:
Cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
Sendo assim, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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