Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003199-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTÁRQUICA. RETIFICAÇÃO NO PBC. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.Não houve
insurgência autárquica quanto aos salários de contribuição realmente vertidos pela empregadora
Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., pelo que devem integrar o PBC do autor e seu benefício
ser revisado, consoante estabelecido na r. sentença.Não há nos autos quaisquer documentos que
comprovem que os reais salários pagos pela empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.
foram apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.957.743-3.Por sua vez, a autarquia federal
somente teve acesso aos reais salários vertidos pela aludida empregadora à ocasião do pedido
de revisão do benefício promovido em 05.07.2017 (id 43719463).Assim, os efeitos da revisão
devem retroagir à data do requerimento da revisão, 05.07.2017, como fixado na r. sentença, uma
vez que a documentação apta para comprovação do direito vindicado, ou seja, que continha os
reais salários de contribuição aptos a integrarem o PBC do autor, não integrou o processo
administrativo de concessão do beneficio, mas tão somente o processo administrativo da
revisão.No que tange aos consectários legais, vale destacar que a inconstitucionalidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária,
não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..Apelação do
INSS desprovida.Recurso adesivo do autor improvido.Critérios de cálculo da correção monetária
e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
recursos das partes e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e dos
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003199-05.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAU CAIRES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAU CAIRES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto por SAU CAIRES, contra a sentença
que julgou parcialmente procedente seu pedido, no seguinte sentido:
“(...) Com essas considerações, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo
o processo, com resolução do mérito, e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado
pelo autor,SAU CAIRES,portador da cédula de identidade RG nº 7.622.179-9 SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº. 606.332.048-20, em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS. Condeno a autarquia-ré à obrigação de: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuiçãoNB 42/142.957.743-3, recalculando a renda mensal inicial apurada considerando
no período básico de cálculo (PBC) os salários de contribuição apontados nas planilhas de fls. 19
e 190; b)apurar e a pagar as diferenças em atraso, a partir de 05-07-2017(DIP) – data em que o
autor apresentou administrativamente ao INSS o documento acostado à fl. 19 e 190; c)após o
trânsito em julgado, pagar as diferenças apuradas, corrigidas monetariamente pelos índices
constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, nos termos das Resoluções
nº 134/2010, n.º 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal,observada a
prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não
preenchido o requisitopericulum in mora, uma vez que o autor percebe administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.957.743-3. Diante da
sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas
processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo
Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de
custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está
sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em apelação, pugna o INSS que o autor aceite acordo quanto à aplicação do índice TR para
cálculo da correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
Em sede de contrarrazões, o autor rejeita o acordo proposto pelo INSS e protesta pelo
desprovimento do apelo autárquico.
Em seu recurso adesivo, aduz o autor que faz jus à revisão do seu benefício com efeitos
financeiros nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, eis que não pode ser
penalizado pela inércia de quem competia a obrigação legal de informar os reais valores de PBC
ao INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAU CAIRES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
A principio, destaco que não houve insurgência autárquica quanto aos salários de contribuição
realmente vertidos pela empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., pelo que devem
integrar o PBC do autor e seu benefício ser revisado, consoante estabelecido na r. sentença.
Aduz o autor quefaz jus à revisão do seu benefício nos cinco anos que antecedem o ajuizamento
da ação, eis que não pode ser penalizado pela inércia de quem competia a obrigação legal de
informar os reais salários a integrarem o PBC ao INSS.
Sem razão, contudo.
Sem razão, contudo.
Em vistas aos autos, observo que não há quaisquer documentos que comprovem que os reais
salários pagos pela empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. foram apresentados ao
INSS quando do requerimento administrativo do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/142.957.743-3.
Por sua vez, a autarquia federal somente teve acesso aos reais salários vertidos pela aludida
empregadora à ocasião do pedido de revisão do benefício promovido em 05.07.2017 (id
43719463).
Assim, os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento da revisão, 05.07.2017,
como fixado na r. sentença, uma vez que a documentação apta para comprovação do direito
vindicado, ou seja, que continha os reais salários de contribuição aptos a integrarem o PBC do
autor, não integrou o processo administrativo de concessão do beneficio, mas tão somente o
processo administrativo da revisão.
Nesse sentido é o precedente desta E. Sétima Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM
QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS
PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
idade (NB 41/137.325.064-7, DIB 12/12/2005, fls. 85). Alega que a RMI deveria ter sido calculada
"com base no período contributivo a partir de Julho/1994 até a Data de Entrada de Requerimento
em 12/12/2005, incluindo e utilizando-se corretamente todos os seus salários de contribuições
neste interregno, inclusive, os salários de contribuições de todo o contrato havido com a empresa
Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (de 26/08/1996 até a DER (Data de Entrada do
Requerimento) em 12/12/2005)".
2 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em
12/12/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas
no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99).
3 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o requerente manteve vínculo
empregatício com a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., de 26/08/1996 até
06/11/2006, conforme cópia da CTPS de fl. 21 e CNIS de fls. 156/157", de modo que "é de ser
concedida a revisão pretendida no tocante à inclusão do período de trabalho junto à empresa
Albatroz Segurança e Vigilância Ltda., de 01/02/2005 a 12/12/2005, no tempo de serviço do autor,
com reflexos no coeficiente de cálculo da RMI e, se o caso, no fator previdenciário".
4 - Compulsando os autos, verifica-se, ainda, a partir da relação dos salários de contribuição
emitida pela empregadora (fls. 100/104) em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício,
constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que, de fato, existem as discrepâncias
apontadas pelo autor, tendo sido computados valores menores do que aqueles registrados pela
empresa "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda" para as competências que integraram o contrato
de trabalho (agosto de 1996 a novembro de 2006).
5 - Inegável que a documentação apresentada (fls. 100/104) mostra-se suficiente para
demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia
quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e o
respectivo salário de contribuição relativo ao período questionado na inicial. Trata-se de
documento devidamente assinado pelo responsável da empresa, contendo declaração acerca da
responsabilidade criminal em caso de "inexatidão das declarações" nele inseridas.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS
(quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas
pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no
cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem.
7 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-
contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir
àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8 - No mais, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor
decorrentes da revisão em pauta.
9 - Assim, de rigor a reforma da r. sentença, no particular, devendo o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando, no PBC, os salários de
contribuição informados pela empregadora "Albatroz Segurança e Vigilância Ltda" (fls. 100/104).
10 – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 12/12/2005), uma vez que se trata de recálculo da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/06/2011) - tal
como assentado no decisum - momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que documentação apta à comprovação do direito do autor somente foi emitida pela empresa
responsável em 11/06/2010 (fls. 100/104), ou seja, no curso da presente demanda.
(...)
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
fixados de ofício.
(TRF3, AC nº 0005046-72.2010.4.03.6119/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-
DJF3: 12.08.2019)
No que tange aos consectários legais, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião
em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária,
não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes e, de ofício, especifico os critérios de
cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTÁRQUICA. RETIFICAÇÃO NO PBC. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.Não houve
insurgência autárquica quanto aos salários de contribuição realmente vertidos pela empregadora
Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., pelo que devem integrar o PBC do autor e seu benefício
ser revisado, consoante estabelecido na r. sentença.Não há nos autos quaisquer documentos que
comprovem que os reais salários pagos pela empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.
foram apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.957.743-3.Por sua vez, a autarquia federal
somente teve acesso aos reais salários vertidos pela aludida empregadora à ocasião do pedido
de revisão do benefício promovido em 05.07.2017 (id 43719463).Assim, os efeitos da revisão
devem retroagir à data do requerimento da revisão, 05.07.2017, como fixado na r. sentença, uma
vez que a documentação apta para comprovação do direito vindicado, ou seja, que continha os
reais salários de contribuição aptos a integrarem o PBC do autor, não integrou o processo
administrativo de concessão do beneficio, mas tão somente o processo administrativo da
revisão.No que tange aos consectários legais, vale destacar que a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária,
não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de
estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..Apelação do
INSS desprovida.Recurso adesivo do autor improvido.Critérios de cálculo da correção monetária
e juros de mora especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
recursos das partes e, de ofício, especificar os critérios de cálculo da correção monetária e dos
juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos das partes e, de ofício, especificar os
critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
