Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002559-23.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART.
46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002559-23.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANETE ARAUJO BUENO DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002559-23.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANETE ARAUJO BUENO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002559-23.2020.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANETE ARAUJO BUENO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição titularizado pela autora, mediante o cômputo correto dos salários de
contribuição nos períodos de Fevereiro/1998 a Abril/1998 e de Junho/1998 a
Dezembro/2006.Sentença de procedência dos pedidos exordiais, para o fim de condenar o
INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.821.546-1 desde a DER (10/05/2019),
fixando a RMI em R$ 1.915,93 (um mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos),
conforme parecer da Contadoria Judicial anexado aos autos, bem como ao pagamento, após o
trânsito em julgado, de todos os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.Recurso
interposto pelo INSS. Sustenta, em apertada síntese, que RMI do benefício titularizado pela
parte recorrida foi corretamente calculada, sendo totalmente insubsistente seu inconformismo
exarado na presente ação, bem como que nenhum valor é devido pelo INSS.Apresentadas
contrarrazões pela parte autora.É a síntese do necessário. Passo a decidir.Nas ações
intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o
recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.Quanto ao mérito, com efeito, a questão já foi
devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está bem fundamenteda, devendo
ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Sentença assim
fundamentada:
“(...) Alega a parte autora, em petição inicial de evento 1, que “ao apurar a Renda Mensal Inicial
da Autora, o fez sem a utilização correta dos salários de contribuições no período básico de
cálculo – PBC, para a concessão do benefício, isto é, não utilizou as contribuições mensais
referente aos períodos mencionados, conforme se verifica na Carta de Concessão e Memória
de Cálculo (doc. 08) e, sim, considerou neste período o valor de referência do salário mínimo, o
que causou redução na Renda Mensal Inicial (RMI) da Autora”.
Requer, desta feita, a condenação do INSS a recalcular a “Renda Mensal Inicial do benefício da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida aos 10/05/2019 (doc. 07), na forma
prevista no Artigo 32, I do Decreto 3.048/99, com base no período contributivo a partir de
Julho/1994 até Maio/2019 computando, os reais salários de contribuições vertidos nos períodos
laborados na empresa VIAÇÃO FERRAZ LTDA., principalmente nos interregnos de
Fevereiro/1998 até Abril/1998 e de Junho/1998 até Dezembro/2006, utilizando-se corretamente
dos 80% maiores salários de contribuições do Demandante”.
O despacho de evento 13 determinou que os autos fossem encaminhados à contadoria judicial
para elaboração de parecer.
Em parecer encartado no evento 17 dos autos, a Contadoria do Juízo esclarece:
“A autora é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição – NB42/191.821.546-1
com DIB em 10/05/19 e RMI de R$ 1.530,40. Alega a parte autora não terem sido computados
os salários de contribuição corretos no cálculo da RMI no período de fevereiro a abril/98 e de
junho/98 a dezembro/06.
Da análise dos documentos apresentados nos autos, vê-se que, de fato, os valores
considerados pelo INSS (Conbas – hiscal) e aqueles demonstrados pela parte autora (evento
02, fls. 82 a 105 e evento 03, fls. 01 a 103) divergem em relação a todos os meses do período
reclamado, com exceção de maio e junho/99, para os quais não houve comprovação nos autos.
A partir disto, baseados nas remunerações contidas no Cnis da autora e nos demonstrativos de
pagamento de salários da empresa Viação Ferraz Ltda, refizemos o cálculo da RMI, resultando
no valor de R$ 1.915,93.
Remetemos, respeitosamente, à consideração superior.”
Intimadas as partes quanto ao parecer contábil, o INSS quedou-se inerte e a parte autora
manifestou sua concordância (evento 22).
É o que basta o julgamento de procedência da ação, considerada a constatação de erro na
apuração da RMI e inexistência de impugnação específica pelo INSS ao parecer apresentado
pela contadoria do Juízo.
Anoto, nesse ponto, que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse e,
nesse passo, o eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma
estabelecida pela norma previdenciária de custeio, não pode ser oposto ao segurado como
óbice ao gozo da aposentadoria prevista em lei, competindo aos órgãos competentes promover,
a tempo e modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o
benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/191.821.546-1 desde a DER
(10/05/2019), fixando a RMI em R$ 1.915,93 (um mil, novecentos e quinze reais e noventa e
três centavos), conforme parecer da Contadoria Judicial de evento 17;
b) CONDENAR o INSS a pagar à autora, após o trânsito em julgado, todos os valores em
atraso, respeitada a prescrição quinquenal. (...)”Importa observar que o feito foi remetido à
Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico contábil, tendo sido apuradas
divergências com relação aos salários-de-contribuição constantes da documentação acostada à
petição inicial e os utilizados pela Autarquia Previdenciária no período básico de cálculo no
cômputo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.Com relação à ausência de
registros ou irregularidade dos registros do referido período no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, é pacífico que o segurado não pode ser prejudicado por uma falha
de seu empregador e da própria autarquia que deixou de fiscalizar, oportunamente, a
regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e a responsabilidade dos
empregadores que sonegam a previdência.Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais
– Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei nº 10.259/2001.Esclareço, a propósito, que o Supremo
Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato
impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da
existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte
julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.Condenação da parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
