
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004223-42.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Inconformado, o autor pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteia a majoração do coeficiente de sua aposentadoria por tempo de serviço para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da Lei nº 8.213/91 (fl. 13).
Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 41 do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, vigente à época do requerimento:
A aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.04.1979 (fl. 20). Constata-se da Carta de Concessão que a renda mensal foi estabelecida com o coeficiente de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, uma vez que o autor tinha 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, o que originou a renda mensal inicial.
É descabida a pretensão do autor, de majoração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício para 100% (cem por cento), em consonância com o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que, em sua redação original, estipulou em 70% (setenta por cento) o salário-de-benefício para o homem, aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
RICARDO CHINA
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