
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030187-64.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Inconformado, o autor pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:
A propósito, colaciono:
A aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 11.12.1997. Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 20) que o período básico de cálculo abrangeu os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, entre 12/94 e 11/97, que foram devidamente corrigidos. Apurado o salário-de-benefício, aplicou-se o coeficiente de 70% (setenta por cento), uma vez que o autor tinha 30 (trinta e quatro) anos e 3 (três) meses de contribuição, o que originou a renda mensal inicial.
Acrescente-se a Contadoria Judicial elaborou cálculo confirmando a renda mensal inicial do benefício (fls. 70/72).
Não restou demonstrado, portanto, que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração da renda mensal inicial, tampouco ficou evidenciado que não tenha cumprido a determinação legal prevista no artigo 41 da Lei de benefícios no tocante aos devidos reajustamentos para preservação do valor real e irredutibilidade do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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