
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-90.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da DER em 12/12/09, contemplando as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho/94, com o pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação da tutela antecipada (fls. 71).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os respectivos cálculos (fls. 95/97).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a promover ao ''recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data de início (14/12/09 - fls. 22 e 12/12/09 - fls. 29, respectivamente), observados os parâmetros indicados na fundamentação, bem como a prescrição quinquenal'' (fls. 109). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406, do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a tutela prevista no art. 311, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório, vez que o C. Supremo Tribunal Federal somente declarou inconstitucional a correção monetária pela TR, apenas em relação ao segundo período, ou seja, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, conforme julgamento proferido na ADIs n° 4.357/DF e 4.425/DF e
- a redução da verba honorária para o padrão mínimo enquadrado no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidindo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 111, do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005538-90.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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